TJDFT - 0815064-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:09
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de KLEBER SOUZA RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0815064-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER SOUZA RAMOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo autor (Kleber) para apresentação de nova petição inicial, nos termos já determinados anteriormente, com a juntada integral dos documentos requeridos na decisão de ID nº. 223473106.
Considerando a necessidade de oportunizar à parte autora o adequado cumprimento da determinação judicial, defiro o pedido de ID nº. 225199750 para conceder ao autor o prazo adicional de 02 (dois) dias, contados da intimação desta decisão, para que ele apresente o que segue: 1) Petição inicial na íntegra; 2) Retificação do pedido da petição inicial acerca do valor dos danos morais, visto que há apenas um autor qualificado nos autos, e tal pedido refere-se a quantia "por passageiro"; 3) Comprovante da compra da passagem aérea em nome próprio; 4) Comprovantes das despesas com alimentação em nome próprio ou comprove que foram entregues vouchers em nome de grupo de pessoas; 5) Comprovantes das despesas com transporte em nome próprio ou comprove que foram entregues vouchers em nome de grupo de pessoas; Fica o autor advertido que o não cumprimento integral desta determinação no prazo estipulado ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:49
Declarada incompetência
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15/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/01/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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