TJDFT - 0718181-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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18/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:00
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:09
Outras decisões
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25/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2025 09:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718181-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGINETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANGINETE MARIA DA SILVA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de crédito reconhecido administrativamente.
Narra a autora que é pensionista do servidor público do Distrito Federal, o Sr.
Adams Jorge Oliveira Gomes e, após solicitar informações sobre os créditos a receber, teve acesso às Declarações emitidas pela Administração Pública em que reconhece o direito da autora ao recebimento de valores retroativos da pensão, referentes ao período de outubro de 2021 a dezembro de 2022, cujo valor corrigido é de R$ 82.130,62 (oitenta e dois mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos).
Contudo, não foi realizado o pagamento.
Esclarece que a correção monetária e os juros de mora têm por termo inicial o vencimento de cada parcela não adimplida e não foram incluídos no cálculo que originou este feito.
Alega que não há que se falar em prescrição do débito, porquanto os valores se referem a período incluso no quinquênio legal, e que se aplica ao caso o artigo 4° do Decreto nº. 20.910, no qual se estabelece que não correrá o prazo prescricional durante a demora da administração pública no estudo, reconhecimento ou pagamento dos valores.
Ao final, requer a condenação do DF para que efetue o pagamento do valor retroativo referente à pensão por morte (de outubro de 2021 a dezembro de 2022), no montante de R$ 82.130,62 (oitenta e dois mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma legal.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 229860656).
Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 223813904).
Defende a ocorrência da prescrição pela inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional.
Assinala que a declaração da Administração Pública não se trata de reconhecimento de débito, pois o referido ato de reconhecimento da obrigação de pagamento cabe à autoridade competente para empenhar a despesa e, no processo de reconhecimento de dívidas, são indispensáveis os documentos presentes no art. 86 do Decreto nº 32.598/2010, através dos quais o gestor formaliza o reconhecimento.
Sustenta que a matéria foi devidamente enfrentada pelo STJ no Tema 1109 o qual deixou consignado a inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie, assim como no Tema 529, que fixou a premissa de que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida.
Aduz que não há renúncia ao prazo prescricional ante a expressa vedação legal do art. 177 da LC n.º 840/2011.
No mérito, afirma que, em caso de condenação do ente público, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados.
Pugna pela concessão do prazo adicional de 30 dias para acostar aos autos a documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como ao requerimento pelo qual a parte autora postulou pelo pagamento.
Ao final, requer improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 225397964).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC.
Inicialmente, analiso a questão preliminar e a prejudicial de mérito.
Em sede de contestação, o DF pede para “acostar aos autos a documentação que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como ao requerimento pelo qual a parte autora postulou pelo pagamento.” Ocorre que a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos.
Isso porque, em resposta ao Ofício n.º 73898/2024, acostado pelo próprio ente público, foram apresentadas informações detalhadas acerca dos fatos narrados na petição inicial, notadamente o Ofício da Gerência de Cadastro, vinculada à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Saúde do DF, no qual se reconhece o valor devido e se informa o montante histórico do débito (ID 223813905, pág. 5).
Ademais, a parte autora juntou aos autos as planilhas correspondentes ao acerto de contas, que respaldam o seu direito ao recebimento dos valores, na qualidade de pensionista (IDs 213706113). É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia dispensa a produção de outras provas, pois será resolvida com base em questões de direito e nos documentos acostados, os quais permitem o julgamento sem a necessidade de se produzir a prova requerida, sendo suficientes para o deslinde da causa e a formação da convicção deste juízo.
Assim, a prova é dispensável.
Nesse sentido, leia-se o entendimento do e.
TJDFT sobre o tema: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DO AUTOR.
IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DA RÉ.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
RENDA COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE).
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. [...] (Acórdão n.1054840, 20161210015322APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 23/10/2017.
Pág.: 207-221) (grifo nosso) Desse modo, INDEFIRO a produção de prova requerida pelo DF.
O DF sustenta, ainda, o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo, a alegação de prescrição deve ser afastada.
A situação ora em comento se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
Importa acrescentar que, conforme jurisprudência assentada pelo STJ, o reconhecimento da Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o direito à pensão foi reconhecido pelo Poder Público Distrital no dia 02 de outubro de 2021.
Na sequência, a própria Administração elaborou o termo de acerto de contas referente ao período de outubro de 2021 a dezembro de 2022.
Tal documento não foi refutado pelo réu.
Logo, ante o reconhecimento administrativo do valor devido, não há que falar em prescrição.
Ainda, ao contrário do afirmado pela parte ré, confira-se recente precedente deste Tribunal que afastou a alegação de inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional e inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, teses defendidas pelo réu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o documento ID 49683405/Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, do dia 26/08/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 49683405. 7.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 26/08/2022, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), ID 49683405. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a pagar à recorrente o valor ora reconhecido e no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 11.
Custas recolhidas, ID 49694024.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Processo n. 07091288020238070016.
Acórdão n. 1756480.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 21/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de conhecimento para cobrança de débitos reconhecidos pela Administração Pública.
A autora alega que teve reconhecido administrativamente em seu favor débito líquido e certo no valor de R$ 82.130,62 (oitenta e dois mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), referente às parcelas do benefício de pensão por morte no período de outubro de 2021 a dezembro de 2022.
Contudo, narra que, até o momento, não houve o efetivo pagamento do valor.
Já o DF, em sede de contestação, afirma que a declaração emitida pela Administração pública não se consubstancia em documento de efetivo reconhecimento do débito, mas, tão somente, em documento que cumpre com o dever legal de transparência passiva do ente público.
Pois bem.
De início, cabe destacar que na presente ação não se discute a concessão do benefício em questão (pensão por morte), pois o que se pleiteia é tão somente os valores retroativos do benefício, notadamente entre outubro de 2021 e dezembro de 2022.
Diante do deferimento do benefício, a Administração apresentou duas tabelas denominadas de “acerto de contas” (ID 213706113, págs. 2/3), a primeira relativa às parcelas vencidas de janeiro a junho de 2023, no importe de R$ 32.268,90.
Tal valor não foi requerido pela autora, que provavelmente o recebeu administrativamente.
A segunda tabela refere-se ao pagamento retroativo do benefício no período de outubro de 2021 a dezembro de 2022, totalizando o valor histórico de R$ 82.130,62.
O documento de ID 223813905, pág. 5, de autoria da Gerência de Cadastro, vinculada à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Saúde do DF, e apresentado pelo réu em contestação, claramente previu: Em referência ao Ofício nº 073898/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF, informamos que em consulta ao sistema de pessoal do GDF (SIGRH) localizamos como pensionista do ex-servidor falecido ADAMS JORGE OLIVEIRA GOMES, matrícula: 01278398 a pensionista ANGINETE MARIA DA SILVA, matrícula: 17147751, conforme demonstrativo (159409275).
Esclarecemos que constam os valores referentes aos exercícios findos devidos à pensionista (diferença de pensão vitalícia), no valor original de R$ 82.130,62 (oitenta e dois mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos) (159409265), referente ao período de 02/10/2021 a 31/12/2022 a fim de subsidiar a defesa do Distrito Federal no processo judicial: 0718181-45.2024.8.07.0018.
Esclarecemos que os valores apurados no parágrafo anterior foram apurados e registrados pelo IPREV, conforme processo administrativo n° 00060-00132339/2023-55.
Nesse sentido, ressaltamos que a efetivação do pagamento desses valores está pendente e será realizada de acordo com a ordem cronológica disposta no artigo 37 da Lei Federal 4.320/1964 e nos termos dos artigos 86 a 88 do Decreto 32.598/2010.
Observa-se, portanto, que foi reconhecido pelo ente público, no âmbito administrativo, como devidos os créditos pleiteados pela parte autora, pendentes de pagamento, o que acarreta incontestadamente o direito da autora em receber os valores pleiteados.
Ainda, o documento de ID 21370613 fala em acerto de contas e lançamentos dos valores devidos à pensionista.
Conclui-se, assim, que o benefício da pensão por morte em si não é objeto da presente demanda, mas, apenas, os valores devidos a título de pensão, notadamente as parcelas devidas a partir do reconhecimento do benefício pela Administração (outubro de 2021) até o mês de dezembro de 2022, consoante, inclusive, já reconhecido administrativamente pela parte ré.
Confira-se, ainda, precedente deste TJDFT em situação similar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
PENSÃO CIVIL POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO.
PARCELAS DEVIDAS DESDE O PEDIDO.
PARCELAS RETROATIVAS.
PERÍODO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa se não há prova do prejuízo pela parte que teve o prazo concedido a menor para análise de singela documentação acostada aos autos, de modo que o prazo de 5 dias mostrou-se suficiente para a regular manifestação. 2.
O pedido administrativo de pagamento de pensão civil gera efeitos financeiros desde o requerimento, o que inclusive foi reconhecido administrativamente, por isso deve o ente ser condenado ao respectivo passivo, ainda que conste do seu controle contábil sob a rubrica de pagamento de exercício anterior. 3.
Nega-se o pedido de pagamento de parcelas retroativas de pensão relacionadas a período em que não havia o deferimento do direito por decisão administrativa ou judicial. 4.
Deu-se provimento parcial ao recurso. (TJ-DF 0718517-20.2022.8.07.0018 1741985, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Passo, por fim, a tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser aquele reconhecido administrativamente no documento de ID 223813905, pág. 5, qual seja, R$ 82.130,62 (oitenta e dois mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), o qual NÃO se encontra atualizado.
A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido.
Juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 82.130,62 (oitenta e dois mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos) à autora.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data do valor devido até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Registro, contudo, que o ente público é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: parte autora – 15 dias; réu – 30 dias, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718181-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANGINETE MARIA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANGINETE MARIA DA SILVA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de crédito reconhecido administrativamente.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual determinou a redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 213765494).
Posteriormente, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa (ID 215030847).
Após apresentação da emenda, o referido juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 219620864).
De acordo com a previsão do artigo 59 do Código de Processo Civil, considera-se prevento o juízo em que ocorreu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial, no caso, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:21:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:40
Outras decisões
-
22/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:24
Declarada incompetência
-
22/04/2025 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGINETE MARIA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:53
Deferido o pedido de ANGINETE MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*58-20 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANGINETE MARIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:10
Outras decisões
-
19/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718181-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGINETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 05:32:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/02/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ANGINETE MARIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:27
Declarada incompetência
-
27/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2024 00:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGINETE MARIA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
18/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/10/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/10/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:19
Declarada incompetência
-
08/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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