TJDFT - 0711893-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
26/06/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:13
Juntada de guia de recolhimento
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:01
Juntada de carta de guia
-
24/06/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:53
Outras decisões
-
09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
05/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 140, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0711893-17.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 287/2024, Boletim de Ocorrência: 271/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO LIMA DOS REIS, MIQUEIAS ALMEIDA AMORIM CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a Defesa constituída intimada a apresentar Alegações Finais por Memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 18 de março de 2025, 14:46:47.
MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/02/2025 22:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0711893-17.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 287/2024, Boletim de Ocorrência: 271/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO LIMA DOS REIS, MIQUEIAS ALMEIDA AMORIM DECISÃO A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 213414093.
O acusado Tiago foi citado (ID 214494802) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando como testemunhas as mesmas indicadas pelo Ministério Público, deixando para outra oportunidade o enfrentamento do mérito da acusação (ID 219743753).
Posteriormente, constituiu advogada (ID 220434054).
Em assim sendo, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o processo quanto ao acusado Tiago, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal.
Defiro a prova oral requerida.
Ouça-se a Defesa constituída quanto à realização de audiências de forma telepresencial, nos termos da Resolução 354/2020-CNJ.
Quanto ao réu Miquéias, este foi citado por edital (ID 217423560) e não respondeu ao chamado, pugnando o ministério público pela suspensão do processo e do prazo prescricional, a decretação da prisão preventiva e a produção antecipada de provas (ID 221426666).
De fato, presentes os requisitos do art. 366 do Código de Processo Penal, razão pela qual a suspensão do processo e do prazo prescricional é medida que se impõe.
Também se faz necessária a produção antecipada de provas, por economia processual, uma vez que o processo segue seu curso regular em relação ao corréu Tiago.
Quanto ao pedido de prisão preventiva, não vislumbro a presença de elementos necessários e suficientes à decretação da prisão preventiva.
Isso porque, embora evidenciado o pressuposto da medida com o recebimento da denúncia e presente a condição de admissibilidade da custódia cautelar pela pena máxima cominada abstratamente ao tipo, o certo é que não restou demonstrado nenhum dos fundamentos da medida extrema.
Tanto assim, que o titular da ação penal lançou como fundamento apenas a aplicação da lei penal.
Ora, não se pode invocar a não localização do acusado como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
No caso dos autos, inexiste informação segura sobre a efetiva intimação do acusado para prestar esclarecimentos na delegacia, ou mesmo para participar pessoalmente do reconhecimento procedido pela vítima, que foi feito por fotografia.
Poder-se-ia invocar o histórico da ocorrência policial (ID 197656613) dando conta da apresentação do réu na delegacia para concluir pela tentativa do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal.
Ocorre que, aparentemente, ele foi liberado logo em seguida por não ter sido reconhecido pela vítima (ID 197656612).
Impossível concluir, portanto, que o acusado esteja se evadindo com o escopo de furtar-se à aplicação da lei penal.
A hipótese retratada nos autos não é de evasão, mas de simples não localização do réu, circunstância essa insuficiente para segregação cautelar consoante já decidido pelo STJ: “O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido.
Não há confundir evasão com não localização”. (HC 299.733/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional, com base no artigo 366, do CPP, pelo máximo da pena em abstrato, nos termos da Súmula 415 do STJ, DEFIRO a produção antecipada da prova em relação ao acusado Miquéias e INDEFIRO o pedido de prisão preventiva.
Nomeio a Defensoria Pública para acompanhar a produção antecipada da prova.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar as alegações finais oralmente, quanto ao réu Tiago, ressalvadas as hipóteses do art. 403, § 3º e art. 404, p. único, ambos do CPP.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com expedição de Carta Precatória, se o caso, oportunidade em que o Juízo ao qual for deprecado o ato deverá ser informado que a audiência virtual será realizada por esta Segunda Vara Criminal através de plataforma digital, e que em caso de impossibilidade técnica de qualquer das pessoas intimadas para acessarem o link fornecido, caberá ao Juízo Deprecado fornecer SALA PASSIVA para propiciar a participação das partes no referido ato processual.
Taguatinga-DF, 19 de dezembro de 2024.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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