TJDFT - 0719938-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANNE VIANA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719938-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANNE VIANA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial verifico que o autor pretende o cumprimento de sentença, cujo título judicial encontra-se nos autos de número 0707753-31.2024.8.07.0009. É certo que o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos em que se encontra o título judicial, o que implica dizer ser desnecessária a propositura de nova ação com tal objetivo, notadamente porque o feito anterior já tramitou por meio do PJE.
Basta, portanto, que o credor peticione nos autos de nº 0707753-31.2024.8.07.0009 para deflagração da fase de cumprimento de sentença.
O interesse de agir para a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito.
No presente caso, entendo que a demanda não é adequada à solução do conflito, máxime porque ausente interesse de agir, notadamente porque já existe processo anterior, como exposto anteriormente..
Logo, evidenciada a falta do interesse de agir em relação aos pedidos iniciais, o pleito autoral dever ser extinto, sem julgamento de mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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