TJDFT - 0719185-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
15/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719185-20.2024.8.07.0018 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Polo ativo: IRENE MARIA SOARES MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de autos proposta por IRENE MARIA SOARES MOREIRA, parte qualificada nos autos, em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, objetivando a restauração dos autos de n. 0009934-81.1998.8.07.0001 (numeração antiga n. 1998.01.1.014959-3).
Em síntese, a autora narrou que os embargos de terceiro n. 1998.01.1.014959-3 (CNJ n. 0009934-81.1998.07.0001) foram originados do cumprimento de sentença de autos n. 00006006/96 (CNJ n. 0003970-78.1996.8.07.0001), no qual litigaram o Banco de Brasília S/A – BRB e o senhor Marcello José Moreira.
Explicou que, nos autos do cumprimento de sentença, foi registrada a penhora do imóvel de matrícula n. 17711 (Unidade E, Lote n. 09, Conjunto 03, Quadra 20, do SMPW, Brasília/DF), de nº R-3-17711, de propriedade do Sr.
Marcello José Moreira, casado no regime da comunhão de bens com a Sra.
Irene Maria Soares Moreira.
Afirmou que a prenotação recaiu sobre bem de família, conforme reconhecido em sentença, confirmada em sede de apelação, proferida nos autos do processo n. 0009934-81.1998.8.07.0001.
Expôs que o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, com dúvidas quanto à possibilidade de proceder, ou não, à baixa na penhora, determinou a juntada de “algum documento, como a inicial dos embargos de terceiro 1459-3/98, onde haverá descrição do imóvel, para que este Juízo tenha certeza de que a decisão dos embargos se refere ao imóvel Unidade E, Lote 9, Conjunto 3, Quadra 20, SMPW Sul, antigo Lote n. 09, do Conjunto 85, do Setor MSPW/Sul, desta Capital”.
Alegou que os embargos de terceiro tramitaram em meios físicos e que os autos foram eliminados, não havendo sentença registrada que pudesse ser consultada para dirimir a dúvida quanto à descrição do imóvel a que se refere a decisão dos embargos.
Aduziu que o acórdão que manteve a baixa na penhora também não consigna nenhuma informação acerca do imóvel passível de identificação e individualização apta a ensejar a decisão do r. juízo quanto à determinação de baixa na penhora vinculada aos autos n. 0003970- 78.1996.8.07.0001.
Sustentou que não consegue prosseguir com a baixa na penhora existente em seu imóvel, de modo que não resta alternativa se não provocar o Poder Judiciário para que proceda à restauração dos autos n. 0009934-81.1998.8.07.0001.
Ao final, requereu a restauração integral dos autos, para posterior prosseguimento do feito ou, no caso de impossibilidade de restauração integral, a restauração de quantos documentos forem possíveis.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 216343645.
Citado, o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB apresentou contestação (ID 217056655), na qual alegou que a baixa da penhora pode ser conduzida por outros meios e que a análise do imóvel enquanto bem de família pode ser discutida sem a restauração dos autos na íntegra.
Defendeu a ocorrência de prescrição do direito de ação para a restauração pretendida.
Sustentou que a restauração dos autos deve atender aos princípios da economia processual e celeridade.
Réplica ao ID 219067645, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
Determinada a intimação do réu para se manifestar acerca do pedido subsidiário de “expedição de Ofício ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que este proceda com a baixa no registro de penhora tombado sob o n.
R-3-17711” (ID 221549436).
Manifestação do BRB ao ID 224998537.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 229266551) deu por prejudicado o pedido de não conhecimento do pedido subsidiário formulado.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar ao Cartório Judicial Único a juntada das cópias das peças do processo disponíveis (ID 231725254).
Documentos juntados ao ID 231948528.
As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados pelo Cartório (IDs 232706857 e 237785424). É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O BRB, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
O cerne da controvérsia consiste na restauração dos autos do Processo n. 0009934-81.1998.8.07.0001, vindicando a parte autora sua restauração.
Sobre o tema, sabe-se que a restauração dos autos é procedimento com rito especial previsto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, conceituado como a “recomposição de autos extraviados ou perdidos, no todo ou em parte”.
Nesse procedimento especial, busca-se a restauração de autos, físicos ou eletrônicos, desaparecidos (extraviados, perdidos ou destruídos), de forma a colocar os autos do processo em estado em que se encontravam antes do desaparecimento.
Cabe destacar que a legislação processual não estabeleceu prazo para a propositura de restauração de autos.
Assim, considerando que o Código de Processo Civil não estabeleceu prazo para a propositura da ação em comento, não há falar em prescrição em razão de a restauração ter sido proposta depois de 20 (vinte) anos da eliminação dos autos originais.
No entanto, o pedido de restauração deve ser instruído com prova documental mínima da existência do feito e do seu desaparecimento, sendo indispensável o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação processual, a fim de garantir a segurança jurídica das partes.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora e a parte ré não juntaram quaisquer documentos que contribuam para a restauração do processo original.
Em seguida, o 2º CJU juntou aos autos cópia da inicial dos embargos de terceiro, da sentença e do acórdão.
No caso, não foi apresentada peça essencial ao prosseguimento do feito, uma vez que os documentos juntados aos autos não identificam o imóvel residencial da entidade familiar, seja por meio do endereço ou da matrícula do imóvel.
Sabe-se que merece procedência a restauração dos autos quando a parte requerente colaciona ao processo todos os documentos necessários para o julgamento da causa.
A ausência dos documentos torna impossível a procedência da restauração requerida, sob pena de, posteriormente, os autos, indevidamente reconstituídos, não terem aptidão para propiciar a análise do pleito da autora.
Assim, a ausência de peças essenciais ao prosseguimento do feito, impossibilita a restauração dos autos e seu regular processamento, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da jurisprudência pátria.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado do réu, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:43:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719185-20.2024.8.07.0018 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Polo ativo: IRENE MARIA SOARES MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Vistos etc.
Diante dos documentos apresentados na certidão ID 231948528, sem requerimentos de mérito adicionais, pelas partes, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:11:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719185-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Polo ativo: IRENE MARIA SOARES MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, 5, lote C bloco C 13 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restauração de autos proposta por IRENE MARIA SOARES MOREIRA, parte qualificada nos autos, em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, objetivando a restauração dos autos de n. 0009934-81.1998.8.07.0001 (numeração antiga n. 1998.01.1.014959-3).
Sobre o tema, sabe-se que a restauração dos autos é procedimento com rito especial previsto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, conceituado como a “recomposição de autos extraviados ou perdidos, no todo ou em parte”.
Nesse procedimento especial, busca-se a restauração de autos, físicos ou eletrônicos, desaparecidos (extraviados, perdidos ou destruídos), de forma a colocar os autos do processo em estado em que se encontravam antes do desaparecimento.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora e a parte ré não juntaram quaisquer documentos que contribuam para a restauração do processo original.
Em atenção ao princípio da cooperação, converto o julgamento em diligência para determinar que o 2º CJU verifique se possui cópia das peças do processo, devendo juntá-las, em ordem cronológica, aos autos.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:23:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:44
Outras decisões
-
04/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de IRENE MARIA SOARES MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719185-20.2024.8.07.0018 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Polo ativo: IRENE MARIA SOARES MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A prescrição será analisada em sentença.
DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CHAMO FEITO À ORDEM.
A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de promover a restauração integral de autos, subsidiariamente requereu a restauração de quantos documentos forem possíveis.
Por fim, em caso de impossibilidade, requereu a declaração de impossibilidade de restauração, com a expedição de Ofício ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que este proceda com a baixa no registro de penhora tombado sob o nº R-3-17711 (ID 216249943).
Houve reiteração dos pedidos em sede de réplica (ID 219067645).
Portanto, não houve alteração do pedido ou causa de pedir que justificasse a aplicação do art. 329 do CPC.
Desse modo, resta prejudicado o requerimento do réu, ID 224998537, em relação ao pedido subsidiário acima, de modo que deixo de conhecer.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 13:56:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719185-20.2024.8.07.0018 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) Polo ativo: IRENE MARIA SOARES MOREIRA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para réplica, em face da contestação do réu sobre o último pedido subsidiário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:47:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:18
Deferido o pedido de IRENE MARIA SOARES MOREIRA - CPF: *34.***.*82-34 (AUTOR).
-
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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