TJDFT - 0712486-25.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:15
Outras decisões
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01/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 06:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712486-25.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK REQUERIDO: VANDER LUIS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2025 06:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/02/2025 06:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712486-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK REQUERIDO: VANDER LUIS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Considerando o possível erro material na decisão de id. 225140333, porquanto o autor da ação manifestou-se pela distribuição dos autos a uma das varas cíveis de Taguatinga (Id. 224706688), mormente diante do reconhecimento da incompetência deste juízo para processar a demanda nos autos nº. 0766699-72.2024.8.07.0016, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga, com as homenagens de praxe.
Intime-se o autor desta decisão. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
08/02/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2025 08:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/02/2025 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:23
Declarada incompetência
-
07/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:54
Deferido o pedido de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:26
Denegada a prevenção
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18/12/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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