TJDFT - 0708201-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:29
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Indeferido o pedido de JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM - CPF: *37.***.*26-23 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708201-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Intime-se o credor, no prazo de 2 (dois) dias, para trazer a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial e/ou contrato social e alterações da empresa executada.
Registre-se que não cabe a este Juízo diligenciar empresas em que conste como sócio o Sr.
DANIEL DE CASTRO LACERDA.
Tal incumbência cabe ao credor.
Após, conclusos para análise da petição de ID 239384615.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2025, 14:41:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Indeferido o pedido de JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM - CPF: *37.***.*26-23 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:34
Outras decisões
-
27/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708201-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que celebrou distrato com a ré, que deveria restituí-lo a quantia de R$ 5.189,68 em seis parcelas de R$ 864,94.
Contudo, afirma que recebeu apenas duas parcelas.
Por isso, o autor requer o recebimento das parcelas remanescentes e de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, não nega a dívida, mas justifica a inadimplência por problemas financeiros.
Impugna o valor cobrado pelo autor, pois não haveria previsão de incidência de encargos.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A inadimplência da ré é incontroversa.
A suposta recessão financeira e inadimplência dos outros contratantes não a exime da responsabilidade de cumprir as obrigações assumidas no distrato assinado por ela.
Com isso, o pedido de cobrança das quatro parcelas remanescentes deve ser acolhido.
Destaco que a incidência de juros de mora e correção monetária decorrem da lei, não havendo qualquer abuso do autor em realizar a sua cobrança.
Em relação aos supostos danos morais, em que pese a inconveniência, a situação narrada não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico a autora, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de verificar que os fatos repercutiram para além da esfera patrimonial.
Dessa forma, rejeito o pedido indenizatório.
Por fim, rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé, pois não restou demonstrada qualquer conduta abusiva da ré no curso do processo.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.459,76 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove centavos e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o vencimento de cada parcela.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2025, 13:39:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO), JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM - CPF: *37.***.*26-23 (REQUERENTE) em 16/12/2024.
-
10/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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03/12/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:53
Outras decisões
-
02/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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