TJDFT - 0715931-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715931-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOURADO, REBECA ROCHA DOURADO DA SILVA EXECUTADO: JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS, BEATRIZ LACERDA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
Os exequentes levantaram o valor depositado, oportunidade em que deram plena quitação ao débito Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
26/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de REBECA ROCHA DOURADO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOURADO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715931-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOURADO, REBECA ROCHA DOURADO DA SILVA EXECUTADO: JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS, BEATRIZ LACERDA DE MELO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 13:19:34. -
19/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:46
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DOURADO (REQUERIDO).
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06/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:16
Processo Desarquivado
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06/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ LACERDA DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715931-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE SOUSA DE JESUS, BEATRIZ LACERDA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOURADO, REBECA ROCHA DOURADO DA SILVA SENTENÇA Narram as partes requerentes, em síntese, que, em 22 de agosto de 2024, por volta das 17:10h, na rotatória da Quadra 301, de Samambaia (rotatória próxima da Castelo Forte), tiveram seu veículo, de marca Volkswagen, POLO, placa PAL 2294/DF, danificado pelo veículo de propriedade dos requeridos, de marca CHEVROLET CELTA SPIRIT, placa JKJ 4105/DF.
Explicam que transitavam com velocidade estável e dentro do limite da via na faixa da esquerda dentro da rotatória, enquanto o veículo dos requeridos trafegava na faixa da direita dentro da mesma rotatória.
Destacam que os requeridos ao entrarem na rotatória deveriam ter conduzido o seu veículo, conforme a linha azul (na ilustração anexada por eles).
Dizem que os requeridos em vez de ter contornado a rotatória seguindo de forma contínua sempre ao lado direito (conforme a linha azul da ilustração), agiram com imprudência e invadiram a faixa da esquerda, na qual estava o veículo dos autores.
Pretendem ser indenizados pelos danos materiais no importe de R$ 2.000,00, bem como danos morais.
Os réus, em resposta, alegam que realmente estavam na faixa da direita do balão, onde ao contrário da imagem anexada pelos autores, poderiam tanto pegar a primeira saída, a segunda saída ou ainda contornar por fora o balão para pegar a terceira saída.
Defendem que considerando que a linha preta do croqui é a requerida e a laranjada os requerentes, percebe-se que quem está errado na sua manobra são os requerentes.
Sustentam que, inclusive conforme jurisprudência das turmas recursais, a culpa é dos requerentes que trafegavam na faixa da esquerda e atravessaram a trajetória do veículo da direita.
Impugnam especificamente os orçamentos.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Formulam pedido contraposto. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia sobre o acidente.
A dúvida a ser dirimida diz respeito a apurar a culpa pelo acidente em rotatória.
A improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto são medidas a rigor.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é alicerçada no ato ilícito ou no abuso de direito, conforme os arts. 186 e 187 do CC.
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos subjetivos privados e causando prejuízos a outrem.
A responsabilidade civil decorre da presença concomitante dos pressupostos do dever de indenizar, a saber: conduta, culpa genérica, nexo causal e dano.
No caso dos autos, a dinâmica do acidente evidenciada nos autos demonstra que os causadores do acidente foram os autores, não havendo que se falar em responsabilização das partes requeridas.
Com efeito, o croqui acostado aos ids. 213173904 - 2/3 não deixa dúvidas de que a autora trafegava na faixa à esquerda, interna à rotatória, e a parte requerida, na faixa central.
A autora, ao invés de fazer o contorno do balão, permaneceu em linha reta.
Já o requerido, teria a opção de seguir em linha reta ou contornar a rotatória, como fez.
Certo é que quem já está na rotatória e segue pela faixa do centro pode continuar circulando pelo centro, pode mudar para a faixa da direita ou pode mudar para a faixa da esquerda, sempre observando antecipadamente o fluxo existentes nessas faixas (art. 34 CTB) e sinalizando sua intenção (art. 35 CTB) para evitar o fechamento dos outros veículos (art. 29 X, c CTB).
Já quem está na faixa da esquerda deve sinalizar se pretende seguir reto, como no caso do autor, sob pena de interceptar a faixa de quem vem a sua direita, como ocorreu no caso.
Portanto, tem-se que a requerente agiu em inobservância ao que dispõem os artigos 28 e 29 do CTB, sendo a causadora do acidente: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Presente, portanto, o requisito da responsabilidade civil, consistente na conduta imprudente da parte requerente.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
PEDIDO CONTRAPOSTO Em pedido contraposto, a parte requerida pleiteia a reparação do seu veículo na quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme menor orçamento apresentado ao id. 219779687 - Pág. 2.
Assim, por ter se desincumbir do ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), impõe-se a procedência do pedido contraposto de reparação de dano material.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR os requerentes a pagarem à requerida a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir do evento danoso.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto aos réus, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/11/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 07:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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