TJDFT - 0707971-29.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MAURO CARLOS TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707971-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO CARLOS TEIXEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MAURO CARLOS TEIXEIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que contratou o serviço de internet banda larga, mediante pagamento mensal de R$ 120,00.
No entanto, alega que tem recebido cobrança de valores acima do contratado.
Por isso requer que a ré seja compelida a cumprir os termos do contrato e a devolver em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor contratou, além da internet banda larga, o serviço VIVO PLAY INICIAL.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade do autor em provar o seu direito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que o autor contratou o serviço de internet banda larga pelo preço promocional de R$ 120,00 mensais.
A controvérsia recai sobre a regularidade das cobranças acima deste valor.
A ré defende a cobrança sob a alegação de que os valores cobrados a maior correspondem ao serviço VIVO PLAY INICIAL.
Contudo, em que pesem as suas alegações, a ré não apresenta nenhum documento que comprove a contratação de tal serviço, apenas anexa os termos e condições gerais do contrato.
Importante destacar que, no documento de ID 220362356, há a menção apenas à solicitação do serviço de internet banda larga.
Assim, é indevida a cobrança do serviço Vivo Play Inicial sem a efetiva demonstração de que foi solicitado pelo autor, sendo a prática de venda casada expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I do CDC).
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de restituição das cobranças indevidas, que deve ser realizado em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo primeiro do CDC.
Ao compulsar os autos, verifico que ficou cabalmente demonstrada a cobrança de valores a título do serviço VIVO PLAY INICIAL por 5 meses, perfazendo o total de R$ 169,89.
Por fim, em que pese a inconveniência, a situação narrada não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico ao autor, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de verificar que os fatos repercutiram para além da esfera patrimonial.
Dessa forma, rejeito o pedido indenizatório.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: a) Declarar a inexistência da contratação do serviço VIVO PLAY INICIAL e determinar a exclusão das cobranças nas próximas faturas, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada fatura gerada em descumprimento a esta sentença; b) Condenar a ré a pagar o valor de R$ 339,78 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de restituição em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2025, 12:44:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MAURO CARLOS TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/12/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Deferido o pedido de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/11/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Outras decisões
-
26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718675-43.2024.8.07.0006
Francisco Manoel de Souza Dias
Leandro dos Reis Dias
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:25
Processo nº 0736160-74.2024.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Monique Cristiane Dias de Aguiar Oliveir...
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:40
Processo nº 0022175-06.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Donizete da Cruz Alcantara
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 13:36
Processo nº 0044335-25.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Raimundo Nonato Lopes da Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2019 16:58
Processo nº 0005205-65.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Jaider Raul Mendes
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 03:23