TJDFT - 0751692-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:38
Outras decisões
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12/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:15
Outras decisões
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10/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751692-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS opôs os presentes Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos, no qual pretende: a gratuidade de justiça; concessão de efeito suspensivo por ter ajuizado ação para repactuação da dívida; extinção da execução por vício na cédula de crédito bancário, por falta de assinatura de testemunhas, conforme manda o art. 784 do CPC.
Sucintamente relados, decido.
O embargante não ostenta interesse processual para opor estes embargos, uma vez que as matérias por ele invocadas são de ordem pública, passíveis de análise nos próprios autos da ação de execução.
Além disso, o ajuizamento doutras ações judiciais por ele (processos 0720927-50.2023.8.07.0007 e 0721532-59.2024.8.07.0007), para questionar o valor dos descontos consignados e alcance das cláusulas contratuais, não obsta o curso da execução.
Isso porque o seu encontra obstáculo na regra do § 1º do art. 784 do CPC, segundo o qual “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Para além disso, se houver alguma decisão naqueles feitos, quanto à limitação de descontos consignados ou decote de valores, ela deverá ser também observada no processo de execução, mas este tem autonomia para seguir em seus ulteriores termos, inclusive para localizar outros bens passíveis de expropriação.
Noutro pórtico, o título executivo não reclama a assinatura de testemunhas, sendo flácido essa premissa da qual o embargante se vale.
A cédula de crédito bancário é regida por norma específica: Lei 10.931/2004, a qual estabelece, no art. 29, os requisitos a serem observados na formação do título e nada diz sobre a necessidade da assinatura de duas testemunhas: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Essa questão encontra-se pacificada perante a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Cédula de crédito bancário não se trata de título de crédito que deve observância ao art. 784, III, do CPC, por não se subsumir aos termos gerais de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2.
A ausência de aposição de assinatura de duas testemunhas não impede a produção dos efeitos da Cédula de Crédito Bancário, por não constar no rol taxativo de seus requisitos legais a obrigatoriedade de assinatura de testemunha, conforme os termos do art. 29 da Lei n. 10.931/2004. 3.
Recurso conhecido.
Sentença cassada. (Acórdão 1935630, 07129839420238070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no PJe: 1/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONSUMIDOR FINAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COEFICIENTE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.176-36/2001.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. valores recebidos em razão das vendas efetuadas por intermédio de cartões de crédito.
GARANTIA.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Na hipótese em exame a cédula de crédito bancário preenche os requisitos exigidos pela regra de regência (art. 29 da Lei nº 10.931/2004). 4.1.
A validade e a eficácia do título executivo não dependem da assinatura de testemunhas, revelando-se suficiente a assinatura do devedor, nos moldes da regra prevista no inc.
VI, do preceito normativo aludido. (...) (Acórdão 1925054, 07187682620218070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 15/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURAS.
CREDOR E TESTEMUNHAS.
REQUISITOS INEXISTENTES.
VALIDADE DO TÍTULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, que julgou improcedentes os embargos, que versavam sobre a inexigibilidade do título e excesso referente à abusividade e ilegitimidade dos juros.
II.
Questão em discussão 2.
Discutida a necessidade de assinatura de testemunhas para a consideração de cédula de crédito bancário como título executivo, bem como da possibilidade de cobrança de juros capitalizados e limitação de juros.
III.
Razões de decidir 3.
A Cédula de Crédito Bancário não precisa da assinatura de duas testemunhas para ser considerada título de crédito extrajudicial.
Tal requisito não é previsto na legislação de regência (artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04). (...) (Acórdão 1927265, 07146613120248070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no DJE: 9/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, essas matérias não justificam a oposição de embargos à execução, pois além de tênues, são passíveis de análise por mera petição nos próprios autos da execução.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos carreados demonstram a hipossuficiência jurídica do embargante, a fazer jus a esse beneplácito, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Posto isso, à falta das condições da ação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sem custas e sem honorários.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Cópia ao processo de execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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