TJDFT - 0716052-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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08/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716052-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMINIO ABRANTE DE LIMA FILHO REQUERIDO: WALDEIR DA SILVA SIQUEIRA *63.***.*90-29, KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 11/07/2023, adquiriu veículo automotor mediante financiamento.
Alega que lhe foi apresentado veículo GM Corsa Hatch, o qual foi escolhido e conferido por ele.
Diz que preencheu os papéis do contrato, os quais foram devidamente assinados pelas partes.
Alega que como entrada do financiamento efetuou o pagamento de R$ 5.226,00 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais).
Aduz que a partir desse momento, só cabia a ele aguardar os trâmites da loja para a realização da entrega do veículo adquirido, que se daria no prazo de 15 (quinze) dias.
Explica o autor que findo o prazo, o veículo não foi entregue.
Assevera que entrou em contato por várias vezes para obter informações e exigir o cumprimento da obrigação, sem sucesso.
Informa que no dia 05/10/23 dirigiu-se à loja, momento em que obteve a informação de que não havia sido celebrado financiamento de veículo e sim contrato de consórcio, à revelia de seu conhecimento.
Enfatiza que seu intuito, ao celebrar o negócio, nunca foi participar de grupo de consórcio, mas sim realizar um financiamento bancário.
Afirma que solicitou o cancelamento do contrato, bem como a restituição dos valores pagos, e, para tanto, assinou termo cancelamento.
Diz que, embora o requerido tenha realizado o cancelamento, os valores pagos não foram restituídos.
Pretende que seja o negócio jurídico anulado, com base no art. 138 e 139, inc.
I do C.C, ressarcindo-se os valores pagos, no importe de R$ 5.226,00 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A segunda parte requerida, em contestação, informa que é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos.
Sustenta que possui o áudio da ligação feita ao autor e referido arquivo é capaz de demonstrar que houve, por parte do autor, a confirmação da contratação do plano de consórcio nos termos do regulamento.
Explica que da “Proposta de Adesão ao Consórcio”, assinada pelo autor, é possível observar que não há qualquer menção sobre pagamento de “financiamento” ou “entrega de bem”.
Em sentido contrário, consta, expressamente, que o pagamento se refere à parcela e taxas.
Salienta que não há a comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação pela empresa Ré.
Defende que caso o autor tivesse informado à ré na ligação que houve irregularidade na venda e que a oferta era diferente do que estava sendo passado agora, todos os valores pagos seriam devolvidos imediatamente e de forma integral, o que, contudo, não aconteceu.
Portanto, o autor foi incluído no grupo de consórcio e deve respeitar as regras.
Ressalta a ré que no que tange ao momento da devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio, a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) é clara, em seu artigo 30, cumulado com o artigo 22, §2º e 32, que os valores devem ser devolvidos somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada.
Menciona ainda sobre a possibilidade de retenção de taxas.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
O primeiro réu, citado e intimado ao id. 218530464, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A ausência da primeira parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar a existência de vício de consentimento por erro substancial quanto à adesão ao contrato de consórcio a autorizar a anulação do negócio jurídico.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora alega que, no ato da celebração da avença, não tinha interesse na contratação de consórcio, mas em financiar veículo.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que todas as condições do negócio jurídico foram apresentadas à parte autora, que, ao final, assinou os termos, sem qualquer oposição.
Do cotejo das provas anexadas aos autos, tem-se que o autor celebrou contrato de participação em grupo de consórcio em julho de 2023, conforme proposta de id. 213464302, onde consta expressamente na cláusula 5.3 que: "Está ciente de que se trata de contrato de consórcio, sem liberação imediata do crédito ou garantia de contemplação, e não financiamento.
E, que em caso de desistência ou cancelamento do contrato, receberá os valores na forma e com os descontos descritos na Lei 11.795/2008 e fixados no regulamento do grupo." Ademais, nos termos e condições do contrato, cláusula 19, consta expressamente que “O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada seja por sorteio ou lance." No que tange ao áudio anexado aos autos, a preposta da empresa ré informa o número da cota do autor, confirma o valor dado de entrada, que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, informa sobre os termos da desistência, o reajuste, o valor da parcela.
Ao final, a preposta pergunta ao autor se ele autoriza a adesão ao grupo de consórcio, momento em que ele manifesta anuência.
A par disso, certo é que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), no sentido de comprovar o vício de consentimento quando da adesão ao consórcio, porquanto anuiu com todos os seus termos após receber ligação para confirmar anuência.
Destaco que as vias contratuais firmadas são claras ao estabelecer que o autor aderiu grupo de consórcio e a gravação carreada aos autos não deixa qualquer dúvida de que o dever de informação foi devidamente cumprido.
Dessa forma, conclui-se que a informação foi clara e coerente acerca das regras pertinentes ao contrato de consórcio, principalmente no que tange a forma de contemplação.
Não há que se falar em afronta a direito do consumidor.
Considero que não há nada nos autos que demonstre que houve vício de consentimento em razão de defeito de informação que justifique o reconhecimento de prática abusiva pela requerida, o que implica dizer que o contrato celebrado entre as partes foi perfeito e acabado, ocasião em que acertaram sobre os termos, o preço e a coisa.
Tem, portanto, força vinculante.
Nesse sentido o julgado: CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR ERRO SUBSTANCIAL – NÃO VERIFICAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RESTITUIÇÃO IMEDIATA – IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL – INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONHECIDO E IMPROVIDO.N1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, mesmo que não requeridas previamente, cabendo ao Juiz limitar ou excluir apenas aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. 3.
Em que pese a possibilidade de o recorrente produzir a prova oral pretendida na Audiência de Instrução e Julgamento, verifica-se que, com o objetivo de esclarecer a dinâmica dos fatos que resultaram na solicitação de força policial para retirada da parte autora do escritório da empresa de consórcio, o magistrado proferiu sentença por entender que o recorrente desistiu de sua produção.
Desse modo, não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova oral, uma vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas tidas como desnecessárias ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas e para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional (art. 5º, da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 4.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC). 5.
No presente caso, o autor narrou que firmou negócio de consórcio para aquisição de veículo e que, no ato da contratação, foi informado que o recebimento do bem se daria em até 6 meses mediante o pagamento de lance no valor de R$ 10.000,00.
Contudo, como tal promessa não se concretizou, ajuizou esta ação em que requer a rescisão contratual bem como o ressarcimento imediato dos valores pagos até então. 6.
A análise das provas dos autos revela que o autor celebrou contrato de participação em grupo de consórcio em dezembro de 2020, conforme Ficha de Adesão – pessoa física de ID Num. 31401220 - Pag. 1, onde consta expressamente: “[...] Através do presente instrumento formalizo minha adesão ao grupo de consórcio indicado acima (“Dados do Grupo”).
Declaro que tive conhecimento prévio do Contrato de Adesão que disciplina a presente contratação [...].” Mais adiante, o mesmo documento encerra: “[...] Estou ciente que a utilização do crédito está sujeita à contemplação e análise de crédito [...]”. 7.
Ademais, nos termos e condições do contrato (ID Num. 31401235 - Pag. 17), consta expressamente que “[...] A contemplação será feita exclusivamente por sorteio ou lance, nas Assembleias de Contemplação [...]”. 8.
No que tange aos áudios juntados no ID 31401224 e seguintes, não se verifica que o preposto da requerida tenha em qualquer momento oferecido garantia de contemplação, tampouco que essa tenha sido realizada por outro proposto.
O que se verifica é que a parte autora tenta, insistentemente, obter referida prova, mas não a consegue. 9.
O direito à informação é cláusula aberta que e deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do consumidor, considerada, inclusive, a sua vulnerabilidade técnica e econômica. 10.
O modelo de negócio de consórcio para a aquisição de veículos não se constitui nenhuma novidade, utilizado que é no mercado de consumo brasileiro há décadas.
Assim, caberia ao consumidor a demonstração de que o negócio celebrado fugiu ao modelo normalmente adotado, o que não se deu no caso em exame. 11.
Dessa forma, verificada a existência de informação clara e coerente acerca das regras pertinentes ao contrato de consórcio, principalmente no que tange a forma de contemplação, não há que se falar em afronta a direito do consumidor. 12.
Igualmente improcedente o pedido de dano moral, porque o áudio juntado no ID 31401226 revela que a parte autora teria dito, em momento anterior, que não sairia do escritório da empresa de consórcio sem que antes resolvessem seu problema, dando a entender que se referia ao distrato do contrato de consórcio com devolução dos valores pagos.
Diante dessa manifestação de vontade, não verifico que a solicitação de força policial para o retirarem do ambiente motive indenização por danos morais, seja porque o distrato naquelas condições dependeria de liberalidade da empresa de consórcio, seja porque a resistência em sair daquela empresa se mostrava injusta. 13.
Destarte, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 14.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONHECIDO E IMPROVIDO. 15.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1397460, 0704828-77.2020.8.07.0017, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022.) Grifei O contrato questionado existe e é válido, sendo descabidas as pretensões de anulação do negócio jurídico e restituição.
Improcedente, portanto, os pedidos do autor.
DANO MORAL Como consequência, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Não há falha no dever de informação.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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