TJDFT - 0730889-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:48
Decorrido prazo de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO) em 01/07/2025.
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TIM S A em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:14
Indeferido o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:43
Deferido o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (EXEQUENTE), TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
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23/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2025 12:55
Decorrido prazo de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO) em 08/05/2025.
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TIM S A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:36
Deferido em parte o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730889-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PORTO OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida, intimada reiteradamente para realizar o pagamento do valor de R$ 135,47 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), relativo ao dobro da fatura por ela gerada indevidamente no mês de março/2025 e que fora adimplida pelo autor (ID 232275974), quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 233671328.
Sendo assim, DEFIRO a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito remanescente devido (R$ 135,47).
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a devedora para proceder ao imediato cancelamento da fatura do mês de abril/2024, readequando esta e as faturas subsequentes aos exatos termos do comando exarado na sentença de ID 224334631, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos, conforme delineado no aludido julgado. -
28/04/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:22
Deferido o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (REQUERENTE).
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25/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 10:43
Decorrido prazo de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TIM S A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:41
Deferido em parte o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (REQUERENTE)
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09/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:23
Deferido o pedido de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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31/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de TIM S A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/03/2025 09:48
Decorrido prazo de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de TIM S A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:38
Deferido em parte o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (REQUERENTE), TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
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11/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de TIM S A em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730889-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PORTO OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter sido ofertado por preposto da empresa requerida, em serviço de divulgação porta a porta, plano de internet residencial e telefonia móvel, pelo valor de R$ 135,47 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), denominado TIM FIBRA 1GB, que contemplava dentre outros produtos, chip de telefone móvel Tim 54 GB.
Diz ter anuído com a oferta apresentada.
Alega, entretanto, não ter-lhe sido entregue o chip incluso no plano contratado.
Diz ter estabelecido diversos contatos com a empresa demandada, todavia não obteve sucesso na solução do imbróglio.
Afirma necessitar do plano de telefonia móvel contratado para suas atividades como motorista de aplicativo, razão pela qual relata ter em 23/12/2023 celebrado contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a própria empresa ré vinculado à linha telefônica nº (61) 98361-3972, no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Informa ter realizado o pagamento do montante total de R$ 714,89 (setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), relativo às faturas do novo plano contratado, em razão do inadimplemento contratual da operadora ré.
Requer, desse modo, seja a empresa requerida compelida a obrigação de incluir a linha móvel de nº (61) 98361-3972 no plano inicialmente contratado, sem custo adicional; seja a operadora ré condenada a restituir-lhe, em dobro, os valores despendidos com a contratação do móvel até que seja efetivada a inclusão requerida, o que perfaz o montante de R$ 1.429,78 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão dos fatos descritos nos autos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 219446959), a empresa requerida impugna a concessão de justiça gratuita, ao argumento de que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
No mérito, sustenta não ter o autor comprovado a suposta oferta.
Defende a regularidade das cobranças realizadas, pois nos estritos limites dos contratos celebrados entre as partes, não sendo hipótese de cobrança indevida, a justificar a devolução em dobro do valor pago pelos serviços contratados.
Afirma que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte dela, não sendo devido o pagamento de indenização.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
De analisar-se, o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
No tocante à impugnação da requerida em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, militando em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela empresa ré, a teor do art. 341, do CPC/2015, que o autor é cliente da empresa requerida, possuindo plano de internet residencial e sendo titular da linha telefônica móvel de nº (61) 98361-3972.
Nesse contexto, tem-se que o demandante logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, ter sido ofertado pelo preposto da empresa requerida plano de internet residencial e telefonia móvel, o qual contemplava a entrega de um chip Tim 54GB, conforme se pode aferir dos áudios colacionados aos autos, em especial aquele ao ID 213446503, em que o preposto da ré afirma que a oferta inclui um chip, mas havia esgotado o produto no estoque na empresa e logo que chegasse o item, ele seria entregue e seria realizada a portabilidade do número do autor, o qual não restou impugnado especificamente pela demandada.
Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, diante da não disponibilização dos serviços contratados pelo consumidor, razão pela qual o acolhimento do pedido autoral de inclusão da linha nº (61) 98631-3972 no combo, com a disponibilização dos serviços de telefonia móvel e internet (54GB), é medida que se impõe.
Por conseguinte, de se reconhecer o direito do autor à manutenção do plano nos moldes a ele oferecidos, pelo período de 1 (um) ano, porquanto a Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que trata do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, prevê expressamente a observância do prazo de 12 (doze) meses para posterior reajustamento dos planos de telefonia (art. 65).
No mesmo sentido, tendo o autor comprovado o pagamento da quantia de R$ 612,22 (seiscentos e doze reais e vinte e dois centavos), do período de jan a set/2024, excluídos os encargos decorrentes da mora do autor no pagamento das faturas, referentes ao plano de telefonia móvel, vinculado à linha referida, a qual estaria incluso no combo ofertado ao autor, a restituição da aludida quantia é medida que se impõe.
Nesse ponto, cabe frisar que as cobranças irregulares promovidas pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos acima de R$ 169,99 a partir de outubro/2022 até 10/05/2023 e pagar à autora o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
No presente caso, ausente comprovação pela operadora de telefonia dos serviços prestados referente ao plano “Ilimitado Empresas Brasil”.
Constam nos autos que a recorrente tentou solucionar os problemas com os serviços telefônicos, o que inclui a linha principal e de internet (ID 55992558, 55992559, 55992560 e 55992562 - pág. 11/36). 8.
Como pode ser observado, a recorrida não cumpriu com os termos do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que as faturas com vencimento de agosto/2021 a setembro/2022 com o valor médio cobrado de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) pela cobrança das duas linhas telefônicas (30XX-6056 e 33XX-4662) e de internet (ID 55992563 - pág. 1/34).
A partir de outubro/2022, a recorrida cobrou o valor de R$ 122,87 (cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), referente a linha 33XX-4662 e a internet fibra (ID 55992563 - pág. 35) e, também com vencimento em outubro/2022, a cobrança referente à outra linha 30XX-6056 e a internet fibra, no valor de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) (ID 55992563 - pág. 39).
Nos meses seguintes, a recorrida continuou gerando duas faturas com valores diferentes, cada um referente a uma linha telefônica (ID 55992563 - pág. 43/83). 9.
Analisado o conjunto probatório acostado ao feito, observa-se que a autora, por meio dos documentos juntados com a petição inicial, comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois passou a pagar valor maior do que foi contratado, ante a individualização da cobrança de cada linha telefônica e da respectiva cobrança de internet. 10.
O não cumprimento da obrigação da recorrida configurou a falha na prestação de serviços.
Considerando que a operadora deixou de cumprir com os termos da oferta e que a recorrente sempre adimpliu com os pagamentos das faturas, em que pese as falhas nos serviços, deverá a recorrida ser condenada a restabelecer o plano contratado pela autora, nos exatos moldes em que ofertado, obedecido o prazo de vigência contratual (24 meses) e os valores contratados, com o respectivo reajuste legal, devendo restabelecer a linha principal 33XX-6056, bem como manter a linha 30XX-6056 e o respectivo serviço de internet e cancelar a linha 33XX-4662 e o respectivo serviço de internet vinculado, posto que já em posse de terceiros (ID 55992569 - pág. 6), sob pena de fixação de multa, a ser aplicada, se for o caso, pelo juízo de origem. 11.
Na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Considerando que houve o pagamento, bem como diante da inexistência de erro justificável para a cobrança indevida, cabível a repetição em dobro. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida na obrigação de fazer para restabelecer o plano contratado pela autora, nos exatos moldes em que ofertado, obedecido o prazo de vigência contratual (24 meses) e os valores contratados, com o respectivo reajuste legal, consistente no restabelecimento da linha principal 33XX-6056, bem como a manutenção da linha 30XX-6056 e o respectivo serviço de internet e o cancelamento da linha 33XX-4662 e do serviço de internet vinculado, além da restituição em dobro do que foi pago além do valor contratado até o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa, a ser aplicada, se for o caso, pelo Juízo de origem.
No mais, mantido dos demais termos da sentença. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1834614, 0713613-53.2023.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de demonstrar o prejuízo moral que suportou em razão da situação narrada, mormente quando pode utilizar dos serviços de telefonia móvel da empresa ré, inclusive, para sua atividade laboral, quando contratou um novo plano para tanto, de modo que o prejuízo, na espécie, é material.
Por outro viés, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar a mera cobrança indevida, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a empresa requerida CUMPRA a oferta apresentada ao autor, com a inclusão da linha móvel de nº (61) 98361-3972, no combo, mantendo o valor ofertado de R$ 135,47 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), emitindo fatura única para os serviços de internet e telefonia móvel, sem prejuízo da cobrança dos serviços adicionais efetivamente utilizados pelo autor, durante o período de 01 (um) ano, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) CONDENAR à empresa ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.224,44 (mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), já incluída a dobra, referente ao pagamento indevido por ele realizado, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos desembolsos (ID 213444474), sem prejuízo, da restituição, também em dobro, dos valores comprovadamente adimplidos pelo autor após set/2024, e antes do escoamento do prazo para o cumprimento da obrigação estabelecida na alínea “a” do dispositivo desta sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2025 12:14
Decorrido prazo de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de TIM S A em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730889-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PORTO OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo parte autor, na petição de ID 219893290, de oitiva da testemunha arrolada, visto que o deslinde da controvérsia depende de prova de natureza exclusivamente documental, o que torna despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, a providência pretendida.
Ademais, o próprio demandante informa que o indivíduo por ele indicado é representante da empresa requerida e comercializa os produtos dela, o que, por si só indica ser ele suspeito a depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, razão pela qual forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:43
Indeferido o pedido de DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (REQUERENTE)
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TIM S A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/12/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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