TJDFT - 0701514-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ALBINO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN SOARES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0701514-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAN SOARES DA SILVA IMPETRANTE: CRISTIANO DA SILVA ALVES, ANA PAULA ALBINO DE LIMA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANA PAULA ALBINO DE LIMA em favor de JONATHAN SOARES DA SILVA, visando a revogação de prisão preventiva.
Por não ter a impetrante colacionado as peças imprescindíveis à análise do writ, facultei a emenda à petição inicial do presente HC, a fim de que fossem agregados aos autos os documentos necessários à análise de sua admissibilidade e pretensão, no prazo de 5 dias, sob pena de seu indeferimento sumário (ID 67971909).
A impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 68320670. É o relatório.
O presente writ não deve ser conhecido.
Conforme relatado, denota-se que a petição do writ veio desacompanhada das peças essenciais para compreensão dos fatos, impossibilitando, portanto, a demonstração da dinâmica fática e processual apta a evidenciar eventual ilegalidade a ser corrigida pela via eleita.
O Habeas Corpus é uma ação constitucional que possui peculiaridades específicas, isto é, para a sua análise faz-se mister a apresentação de prova pré-constituída do direito perseguido, a qual é ônus do impetrante.
Como no presente caso o writ não veio instruído com as peças necessárias à sua análise, tem-se por inviabilizada a apreciação do pleito.
Eugênio Pacelli, no Curso de Processo Penal, 4º edição, p. 697, leciona a respeito do assunto: “Tal como o mandado de segurança, outro writ (no sentido de ordem, mandado) constitucional, também destinado a proteger direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada, e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À ANÁLISE DO ALEGADO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1.
O habeas corpus não permite dilação probatória, devendo vir instruído com os documentos hábeis a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. 2.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se o impetrante não juntou cópia da decisão atacada, sem a qual não há como avaliar os fundamentos expendidos para decretação da custódia. 3.
Habeas corpus não conhecido. (Acórdão 1782289, 07432922220238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o presente writ, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:24
Outras Decisões
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07/02/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ALBINO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JONATHAN SOARES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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