TJDFT - 0716907-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TAIS CAMARA LADEIA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de TAIS CAMARA LADEIA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716907-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS CAMARA LADEIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos a título de RMC, o qual não aderiu.
Informa que tais descontos ocorrem desde 2016 no valor mensal de R$ 227,95.
Alega que diante de tais descontos realizados reiteradamente há tantos anos, requereu administrativamente do banco réu a cópia do contrato de cartão de crédito firmado em seu nome, sendo que, ao ler tal minuta, constatou não conter nenhuma informação relevante, bem como a assinatura ali aposta ser derivada de fraude.
Diz que, mesmo após debitadas tantas parcelas de seu contracheque, existe um débito em aberto de R$ 17.529,49, valor este inconcebível, ainda que a contratação fosse legítima, já que o valor original do débito é R$ 4.234,36, bem como já terem sido debitados de sua conta o valor de R$ 16.850,31 até o presente momento.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato firmado; a condenação do réu a cessar as cobranças; repetição de indébito; danos morais ou, alternativamente, a revisão dos termos do contrato; declaração de inexistência do débito; produção de prova pericial grafotécnica.
A ré, por sua vez, suscita em sede de prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição e da decadência.
Argui em sede de preliminar a impugnação à justiça gratuita, a incompetência deste juízo para o julgamento da causa sob a alegação da necessidade de perícia grafotécnica ante a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante no documento de identificação constante nos autos.
No mérito, afirma que a contratação foi legítima, sendo a autora à época cientificada das condições do contrato.
Alega que a requerente sequer anexou o extrato bancário a fim de demonstrar a veracidade das informações por ela prestadas.
Defende que o contrato aderido pela autora trouxe de forma clara todas as informações acerca do produto adquirido (cartão de crédito consignado) e sua forma de pagamento.
Esclarece que, pela operação realizada, foi transferido o valor de R$ 4.090,00 para conta de titularidade da autora perante o Banco Bradesco.
Enfatiza que a autora não fez qualquer prova de eventual vício de consentimento.
Diz ser descabido o pedido de declaração de inexistência do débito.
Assevera a inexistência de dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora ratifica os termos da inicial, bem como pugna novamente pela realização de perícia grafotécnica para a comprovação da fraude praticada em seu desfavor.
Delimitados tais marcos, converto o julgamento em diligência.
Ao id. 220366126, o banco réu apresentou aos autos o comprovante de TED no valor de R$ 4.090,00 repassado à conta 0007010443, agência 01298, Banco Bradesco, alegadamente de titularidade da autora, no dia 19/09/2016.
Nesse contexto, intime-se a autora para que anexe aos autos o extrato da aludida conta referente ao mês de setembro/2016.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/12/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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