TJDFT - 0703511-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:04
Outras decisões
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08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703511-19.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a autora para que se manifeste, se o caso, quanto à petição de ID 239385423, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 16/06/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:16
Outras decisões
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14/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703511-19.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a autora a se manifestar, se o caso, sobre os novos documentos juntados pela ré (ID 229682411 e anexos), no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 25/04/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2025 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703511-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização apresentada por MARIA DO CARMO SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Narra a autora, em síntese, que: i) reside no imóvel localizado na Avenida Rabelo, Rua 02, Casa 04, Vila Planalto, Brasília – DF, CEP: 70.800-366, há mais de 30 anos, e vive com dois netos portadores de deficiência auditiva; ii) sua média mensal de consumo de água é cerca de R$ 289,21, contudo, a CAESB emitiu faturas em valores incompatíveis com o consumo médio da família (R$ 4.866,77 - 26/11/2024; R$ 8.523,53 - 27/11/2024; e R$ 597,97 - 26/12/2024), sob a justificativa de que haveria vazamento; iii) contatou a CAESB, no entanto, a empresa manteve a cobrança, sem realizar inspeção no imóvel para verificar possíveis vazamentos ou falhas no hidrômetro; e iv) a falta de justificativa plausível para o aumento substancial do consumo gerou desespero e ameaça de corte no fornecimento de água.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel, sob pena de cominação de multa. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, uma vez que a parte ré figura como prestadora de serviço essencial e, no outro polo, a parte autora está na condição de consumidora, pois é a destinatária final, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se da inicial o consumo médio de R$ 229,41 em relação às faturas de janeiro de 2024 a setembro de 2024.
A partir de outubro de 2024, as faturas sofreram elevação considerável de valores, sem restar comprovado que houve razão plausível para esse incremento substancial no valor da conta.
Confira-se: Mês/Ano Total a Pagar (R$) 01/2024 178,57 02/2024 165,42 03/2024 224,22 04/2024 198,17 05/2024 254,49 06/2024 273,69 07/2024 274,90 08/2024 215,57 09/2024 289,21 10/2024 4.866,77 11/2024 8.523,53 12/2024 597,97 Diante desse cenário, é necessário que seja aprofundada a investigação para identificar qual é a causa do aumento das medições.
Com efeito, nesse juízo de cognição sumária, deve ser prestigiada a hipossuficiência da consumidora, a fim de que as cobranças das faturas levem em consideração a média de consumo referente aos meses de janeiro a setembro de 2024.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que a ré poderá cobrar da parte autora as diferenças futuramente, caso seja concluído que a medição aferida corresponde ao efetivo consumo.
O perigo de dano também resta evidenciado, visto que a autora não pode prescindir de fornecimento de água/esgoto, serviço público essencial, e os altos valores que estão sendo lançados geram risco de inadimplemento e corte.
Não é necessário o depósito judicial dos valores devidos, porquanto a ré poderá emitir faturas de acordo com as determinações deste juízo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que suspenda a cobrança das faturas relativas aos meses de outubro a dezembro de 2024 (R$ 4.866,77 - 26/11/2024; R$ 8.523,53 - 27/11/2024; e R$ 597,97 - 26/12/2024) e emita novas faturas do período pela média de consumo referente aos meses de janeiro a setembro de 2024 (R$ 229,41).
Determino à ré, ainda, que se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água e de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação a esses débitos, exceto se a autora deixar de realizar o pagamento do valor mensal fixado nesta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por cada evento por ela praticado em descumprimento desta tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se.
Conforme o art. 292, inc.
II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao do ato, na hipótese dos autos, trata-se da existência de cobrança de faturas de consumo de água/esgoto (R$ 4.866,77 - 26/11/2024; R$ 8.523,53 - 27/11/2024; e R$ 597,97 - 26/12/2024), totalizando R$ 13.998,27.
Além disso, há pedido de indenização, no valor de R$ 8.000, o qual deverá ser adicionado ao valor da causa.
Assim, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 21.998,27.
Anote-se.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em face da urgência, o mandado de citação e intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:13
Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 14:13
Outras decisões
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10/02/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:37
Outras decisões
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03/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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