TJDFT - 0703630-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA, CLEIDE MEDEIROS COSTA, MARIA CLARA SIMONETTI TEIXEIRA, MARINA GONDIN RAMOS, MICKAEL SOARES RANGEL, RAFAEL SALES TOSCANO EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA SENTENÇA Na petição de ID 232807010, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu ao ID 232876111.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado dos credores relativo ao crédito existente na conta judicial, cujos dados bancários foram informados ao ID 232876111.
BRB 2840587674 Ativa *55.***.*39-30 NAO INFORMADO PELO TRIBUNAL 3.017,93 BRB 1554421184 Ativa MARINA GONDIN RAMOS INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA 2.343,09 Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:07:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 06:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA, CLEIDE MEDEIROS COSTA, MARIA CLARA SIMONETTI TEIXEIRA, MARINA GONDIN RAMOS, MICKAEL SOARES RANGEL, RAFAEL SALES TOSCANO EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como visto na decisão de ID 228985425, as credoras foram intimadas a refazer os cálculos objetivando expurgar os encargos do artigo 523 do CPC.
Inexiste nos autos, ainda, reconhecimento de satisfação de crédito por este juízo.
Ocorre que, após a r.decisão, as credoras informaram, e comprovaram, a majoração dos honorários advocatícios não considerados à época da deflagração desta execução forçada de sentença.
Desse modo, o débito exequendo de R$ 2.343,09 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e nove centavos) está escorreito, haja vista que a atualização deve se dar até o efetivo pagamento integral, e não até a data do pagamento parcial, conforme requer a executada.
Portanto, fica a executada intimada a efetuar o pagamento do débito sobredito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo "In albis", intimem-se as credoras a indicarem medidas constritivas à perseguição do débito.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:23:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:40
Deferido o pedido de ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - CPF: *31.***.*67-87 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA, CLEIDE MEDEIROS COSTA, MARIA CLARA SIMONETTI TEIXEIRA, MARINA GONDIN RAMOS, MICKAEL SOARES RANGEL, RAFAEL SALES TOSCANO EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer ao ID 229642700 o levantamento da importância de R$ 47.594,99 depositada na conta judicial.
Contudo, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valor considerado, deve ser precedido de prestação de caução idônea, conforme dicção legal do artigo 521 do CPC, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA.
CAUÇÃO.
I - Em regra, no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito fica sujeito ao oferecimento de caução (art. 520, IV, do CPC).
II - Nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC, o juiz poderá dispensar a caução, desde que não haja risco de dano de difícil ou incerta reparação.
III - Tratando-se de quantia elevada e considerando se tratar de pessoa hipossuficiente, mostra-se prudente que o levantamento seja condicionado ao oferecimento de caução, diante do risco de não conseguir suportar a reversibilidade do julgamento.
IV - Deu-se provimento ao recurso.Publicado no DJE : 29/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse contexto, ficam os credores intimados a apresentarem caução idônea no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, fica a executada intimada a se manifestar sobre débito remanescente indicado pelos credores ao ID 229642700. no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:53:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
21/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:07
Outras decisões
-
20/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Outras decisões
-
19/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA, CLEIDE MEDEIROS COSTA, MARIA CLARA SIMONETTI TEIXEIRA, MARINA GONDIN RAMOS, MICKAEL SOARES RANGEL, RAFAEL SALES TOSCANO EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 225233851.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No caso, conforme já ressaltado na decisão embargada, "o depósito efetivado pela parte executada não foi como garantia do juízo" o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 677/STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
INTIMAÇÃO.
DEPÓSITO DO MONTANTE EXEQUENDO.
REALIZAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSTULAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRETENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA COGNOMINADA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCA DE VEICULAÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE INSURGÊNCIA VIA DO INCIDENTE (CPC.
Art. 525).
MERA CONTRARIEDADE À PRETENSÃO DE SOERGUIMENTO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ALUSÃO AO TEMA nº 677 DO STJ.
AGREGAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS O RECOLHIMENTO.
INVIABILIDADE.
INSUBSTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO EQUIVALENTE A PAGAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Corte Superior de Justiça promovera a revisão da tese firmada no ambiente do Tema Repetitivo nº 677, diante da divergência de entendimentos quanto à subsistência da responsabilidade do executado pela mora, mesmo diante do depósito, ainda que parcial, do débito executado, fixando novo entendimento no sentido de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2.
Aferido, no caso concreto, que o depósito efetivado no ambiente de cumprimento provisório de sentença fora realizado para efetivo pagamento do débito, e não como garantia do juízo, pois, conquanto apresentada peça cognominada de impugnação ao cumprimento de sentença, o petitório não veiculara qualquer das insurgências passíveis de apresentação via do aludido incidente (CPC, art. 525), cingindo-se a manifestar oposição quanto à pretensão de imediato soerguimento de valores, diante da natureza provisória do executivo, advindo decisão que indefere a pretensão ao fundamento de necessidade de prestação de caução, inviável a aplicação ao débito de correção monetária e juros após a ultimação do depósito, aplicando-se a técnica do distinguising de molde a não sujeitar a solução do caso concreto ao enunciado constante do Tema 677 do STJ. 3.
O depósito voluntário do correspondente ao débito exequendo no prazo assinalado para pagamento sem a formulação de impugnação ou indicação no sentido de que o recolhido destina-se simplesmente a garantir o juízo equivale à quitação da obrigação, tornando inviável que, ainda que o credor não tenha tido acesso imediato ao montante recolhido por se tratar de cumprimento de sentença provisório, a obrigada continue sendo reputada em mora e sujeita à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante recolhido, inclusive porque essa apreensão, a par de ignorar o havido, ensejaria até mesmo a incidência de multa e honorários advocatícios quando realizado o débito (CPC, art. 523 e §§1º e 2º; STJ, Tema Repetitivo 677). (Grifei) 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1948391, 0734070-93.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a credora/embargante a decisão embargada para refazer os cálculos expurgando os encargos do artigo 523 do CPC, e atualizar o débito até a data do depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 19:16:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:30
Outras decisões
-
20/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703630-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA, CLEIDE MEDEIROS COSTA, MARIA CLARA SIMONETTI TEIXEIRA, MARINA GONDIN RAMOS, MICKAEL SOARES RANGEL, RAFAEL SALES TOSCANO EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora alega, e aponta, débito remanescente sobre o fundamento de que o depósito foi realizado pela parte executada como garantia do juízo, de modo que deve incidir os encargos do artigo 523 do CPC.
Sem razão a parte credora, visto que o depósito efetivado pela parte executada não foi como garantia do juízo, como se extrai dos autos.
Tanto que ausente impugnação à penhora.
Dessa forma, fica a parte credora intimada a refazer os cálculos expurgando os encargos do artigo 523 do CPC, e atualizar o débito até a data do depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2025 23:35:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
10/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:23
Outras decisões
-
08/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:21
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - CPF: *31.***.*67-87 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 21:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/02/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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