TJDFT - 0703649-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNO REGO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Valores.
Natureza salarial.
Impugnação.
Impenhorabilidade.
Teoria do mínimo existencial.
Preservação.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de manutenção da constrição imposta sobre valores de natureza salarial, ante a alegação de sua impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos etc. pode ser mitigada, possibilitando-se, em casos excepcionais, a constrição sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou outra, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a sua dignidade e a de sua família. 4.
Não havendo evidências de que a constrição pretendida alvitrará o mínimo existencial da parte devedora e a de sua família, deve-se deferir a penhora sobre parte do seu salário para quitar o débito exequendo, a fim de se assegurar a efetividade do processo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor, sendo possível a constrição sobre valores salariais para satisfação de crédito, respeitado o mínimo existencial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; 833, IV. -
10/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de JUNO REGO - CPF: *47.***.*86-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:28
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 08:51
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703649-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNO REGO AGRAVADO: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da penhora.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/02/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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