TJDFT - 0723511-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA SERRAO em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723511-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREA SERRAO REQUERIDO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DE JESUS CORREA SERRÃO em desfavor de CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S/A e ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PALMA LTDA.
Narra a autora, em síntese, que em 04 de maio de 2024 aderiu a um cartão de crédito emitido pela primeira requerida e administrado pela segunda ré, com a informação de que não seria cobrada anuidade e nenhum outro tipo de taxa, pagando apenas o valor das compras e acréscimos de juros e demais encargos pelo eventual atraso no pagamento; que a autora realizou uma compra no valor de R$ 320,95, parcelada em 8x de 62,43.
Ocorre que, quando recebeu a fatura do cartão com vencimento em 01/07/2024, verificou que o valor estava maior do que a parcela, ou seja, além do valor de R$ 62,43, foram cobradas tarifas referentes à “parcela protegida” e de manutenção de conta, nos valores de R$ 4,99 e R$ 3,99, respectivamente, perfazendo R$ 71,41.
A requerente pagou o valor total, mesmo entendendo ser indevida.
Apesar de questionar a cobrança perante o estabelecimento comercial e, posteriormente, ter solicitado o cancelamento do cartão, as requeridas continuaram a cobrar os valores referentes à parcela protegida, tarifa de manutenção de conta, além de encargos de refinanciamento e multa.
Afirma a requerente que já pagou indevidamente a quantia de R$ 17,96, correspondente às faturas vencidas em 01/07/2024 e 01/08/2024; que, nas faturas vencidas em 01/09/2024 e 01/10/2024, pagou apenas os valores das parcelas devidas, ficando as demais cobranças em aberto, totalizando R$ 33,62.
Diante dos fatos narrados, requer a declaração de abusividade das cobranças relativas às tarifas mencionadas, vencidas em 01/09/2024 e 01/10/2024; condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 17,96, a título de repetição de indébito, referente às cobranças indevidas constantes nas faturas vencidas em 01/07/2024 e 01/08/2024; indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa oferecida conjuntamente, as rés afirmam que, no termo de adesão do cartão, a autora teve ciência de que, em caso de inadimplemento, seriam cobrados os encargos previstos no contrato; que todos os débitos foram decorrentes de contratações regulares, não havendo que se falar em cobrança indevida; que, dentre outras providências, realizou a troca de plano para 1x sem juros e o estorno do seguro Parcela Protegida, que foi cancelado em 08/08/2024.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 218598279) É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial.
A inversão do ônus é relativa, cabendo ao consumidor promover as provas ao seu alcance.
Neste contexto, cabe registrar que a autora não carreou aos autos um documento sequer para comprovar que tenha despendido os valores que entende indevidos a título de parcela protegida e tarifa de manutenção de conta.
A seu turno, as requeridas instruíram o feito com telas das quais se extrai que, em 08 de agosto de 2024, foi realizado estorno da quantia de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), em favor da autora, cobrada sob a rubrica “parcela protegida” (documento 5683795), conforme ID 218598279.
Apesar de afirmar que nas faturas pagas em julho e agosto estavam incluídas as tarifas referentes à parcela protegida e manutenção de conta, consta nos autos apenas uma cobrança de “parcela protegida”, estornada pelas requeridas.
Por fim, verifica-se do contrato assinado pela parte autora, inserido na fl. 09 da peça de defesa, que há previsão expressa de cobrança de tarifa de manutenção de conta no valor de R$ 3,99.
Sendo assim, não há se falar em pagamento indevido da referida quantia.
Importante destacar que cabia à requerente comprovar o pagamento dos valores que reputa indevidos, porém, desse ônus a autora não se desincumbiu (Código de Processo Civil, artigo 373, I).
Logo, forçoso reconhecer a ausência de elementos probatórios aptos a subsidiar a condenação das requeridas nos moldes delineados na exordial.
Desta forma, na ausência de elemento probatório mínimo do direito vindicado na inicial, a improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:53
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/12/2024 06:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA SERRAO - CPF: *35.***.*14-91 (REQUERENTE) em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA SERRAO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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