TJDFT - 0740773-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANA IMOVEIS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RILDO MARTINS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Penhora sobre o faturamento De Empresa.
Medida excepcional.
Ausência de Funcionamento.
Constrição Inviável.
Recurso desprovido I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora do faturamento da empresa executada.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se é cabível, no caso, a penhora sobre o faturamento empresa executada.
III.
Razões de decidir 3. É certo que a penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico (artigos 835, X e 866 do CPC) e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito da parte credora.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas deve, ainda, observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento (Art. 866, §1º, do CPC). 4.
O contexto dos autos, entretanto, demonstra que a medida pleiteada seria inócua para satisfação da dívida.
Consta do AR juntado neste feito que a empresa não mais encontra-se no endereço em que funcionava, as pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD foram todas infrutíferas e não há elementos que sinalizem a existência de movimentação financeira ou de eventuais recebíveis em favor da parte devedora, o que torna impraticável a determinação da penhora pretendida. 5.
A requisição da diligência, diante da impossibilidade de seu cumprimento frutífero, vai em desencontro aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, a mostrar o acerto da decisão agravada em indeferi-la.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. -------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, X e art. 866 -
30/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de RILDO MARTINS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040315-59.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Felix da Cruz dos Reis Junior
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 15:51
Processo nº 0733618-83.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sonia Mariza Abijaodi de Vasconcellos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 10:28
Processo nº 0702332-53.2025.8.07.0000
Adalberto Jose Munhoz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 09:40
Processo nº 0702332-53.2025.8.07.0000
Adalberto Jose Munhoz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:00
Processo nº 0703630-48.2023.8.07.0001
Cleide Medeiros Costa
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Lucas de Mattos Palhares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 15:58