TJDFT - 0716227-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WILMAR JOSE DA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:09
Deferido o pedido de WILMAR JOSE DA CRUZ - CPF: *79.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716227-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR JOSE DA CRUZ EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DO LAGO DECISÃO Pretende a credora seja realizada citação da devedora por meio eletrônico de acordo com as disposições da Portaria GC 34/2021.
DECIDO Indefiro o pedido da exequente.
Em que pese a Portaria GC 34 de 2021 possibilitar a utilização dos meios eletrônicos a fim de viabilizar a citação das partes rés, há que se priorizar sempre a citação pessoal, conforme preconiza o artigo 18 da lei nº 9.099/95.
Demais disso, a citação via meio eletrônico em sede de ação de execução de título extrajudicial não se mostra adequada, uma vez que o ato inicial de chamamento do devedor à ação imprescinde da realização da primeira tentativa de expropriação junto ao ato de citação, ou seja, citado o executado, deverá ser realizada a tentativa de penhora de bens no local onde ele se encontrar, o que, por óbvio, resta inviabilizado caso ele seja notificado da ação através do e-mail ou aplicativo de mensagens.
Acrescente-se que a citação eletrônica via de regra não traz a informação precisa de qual é o endereço atualizado da parte executada, o que impossibilita, inclusive, a fixação da competência deste juízo para o deslinde da causa.
Nesse contexto, levando-se em consideração que a diligência de citação, penhora e avaliação de id. 216723968 restou infrutífera, intime-se a credora para que informe o preciso local onde a devedora possa ser localizada no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:55
Indeferido o pedido de WILMAR JOSE DA CRUZ - CPF: *79.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Deferido o pedido de WILMAR JOSE DA CRUZ - CPF: *79.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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