TJDFT - 0736785-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BITARAES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora sejam impenhoráveis os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, tal fato não alcança os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo que o único meio de se descobrir a natureza de tais bens (se penhoráveis ou não) é a realização de diligência no local. 2.
Sendo possível a realização de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, em obediência ao Princípio da cooperação entre as partes, deve o juízo deferir tal medida, especialmente quando esgotados outros meios de encontrar bens do devedor por meio das pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. 3.
CONHECIDO E PROVIDO para determinar que o juízo de primeiro grau expeça mandado de busca, avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência do executado e que sejam exceção à regra da impenhorabilidade. -
27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:19
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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03/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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