TJDFT - 0738961-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738961-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: OAZ COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:13:00.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/06/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738961-57.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: WBG COMERCIO E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de WBG COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, objetivando a desocupação da loja de uso comercial (LUC) nº 167, no ParkShopping - Brasília - DF.
Para tanto, aduzem que celebraram contrato de locação de imóvel comercial com a ré, com prazo de 60 (sessenta) meses, contado a partir de 19/11/2021, contudo, a requerida não cumpriu com as obrigações contratuais e deixou de adimplir os aluguéis e os acessórios da locação.
Contam que o valor do débito atualizado até 09/09/2024 corresponde ao montante de R$ 222.436,70, equivalente aos aluguéis, encargos e acessórios da locação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios contratuais na base de 20%, conforme previsto no contrato de locação e em seus anexos.
Requerem a procedência do pedido de resolução contratual, por inadimplemento dos aluguéis e dos demais encargos locatícios, e a consequente decretação do despejo.
Citada, a ré inicialmente informou que sua nova denominação é: OAZ COMERCIAL LTDA.
Noticiou a purga da mora no ID 221069696.
Na oportunidade, apresentou o comprovante de pagamento de ID 221069742, no valor de R$ 222.436,70.
As autoras, por sua vez, se manifestaram no ID 222024679, destacando que não há falar-se em purga da mora, haja vista que a ré depositou apenas o valor histórico indicado na planilha que acompanha a inicial (ID 210794719), que só estava corrigido até 9/9/2024 e que contemplava apenas os aluguéis e acessórios vencidos em agosto e setembro de 2024.
Todavia, a ré igualmente inadimpliu as prestações mensais devidas em outubro, novembro e dezembro de 2024.
Anexaram no ID 222024681 a planilha com o valor atualizado do débito, até 02/01/2025, no montante de R$ 383.729,58, descontada a quantia depositada nos autos.
Intimadas as partes, as autoras pugnaram pela decretação da revelia da ré, com o consequente julgamento do feito (ID 227427045), que, por sua vez, se manteve silente (movimento registrado na data de 20/03/2025).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Supervenientemente, a ré peticionou no ID 233087079, com requerimento de suspensão do feito, pois se encontra atualmente sob o regime de Recuperação Judicial (processo nº 1044324-78.2025.8.26.0100), em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
As autoras se manifestaram pelo indeferimento do pedido, sob a tese de que o credor proprietário de bem imóvel não deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial (D 233303731). É o relatório.
Decido.
De início, diante da alteração contratual de ID 221069733, promova a Secretaria as diligências necessárias para a retificação do polo passivo, que deverá passar a constar: OAZ COMERCIAL LTDA – CNPJ: 16.***.***/0001-02.
Decreto a revelia da ré.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Ademais, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial.
O fato constitutivo do direito das autoras está devidamente demonstrado nos autos, com o contrato de ID 210794714 e as planilhas de ID’s 210794719, 222024681 e 227427046, sendo certo que o débito referente aos aluguéis, encargos e acessórios da locação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios contratuais na base de 20%, conforme previsto no contrato de locação e em seus anexos, atualizado em 20/02/2025, corresponde a R$ 650.778,56, já deduzido o depósito judicial de R$ 222.436,70.
Dessa forma, diante da inexistência de quaisquer argumentos hábeis a fim de desacreditar os fatos narrados na inicial, é de considerar que o pedido autoral merece prosperar.
Quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela ré, este não comporta deferimento.
O artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, disciplina que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ademais, a jurisprudência do STJ estabelece que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa.
Vide julgado abaixo colacionado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de despejo cumulada com rescisão contratual de arrendamento rural e determinou a desocupação do imóvel pela agravante e o reembolso de valores não cobertos pela recuperação judicial. 2.
A decisão de primeira instância julgou procedente a ação, determinando a desocupação do imóvel e o reembolso dos valores devidos.
O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que o arrendamento rural se equipara a contrato de locação, devendo, portanto, o bem imóvel ser devolvido ao credor, real proprietário, permanecendo atrelado ao concurso de credores tão somente os créditos líquidos e vencidos antes do deferimento da recuperação judicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a retomada do bem imóvel objeto da ação de despejo viola o juízo universal da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento da execução fora do procedimento da recuperação, considerando a alegação de essencialidade do bem pela recuperanda. 4.
Outra questão é saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, considerando a regulação do caso pela Lei n. 4.504/1964, e não pela Lei n. 8.425/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O Tribunal de origem concluiu que, ultrapassado o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, pois o imóvel não integra o patrimônio da recuperanda - interpretação do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 7.
A alegação de essencialidade do bem não foi enfrentada pela Corte de origem nos moldes propostos pela agravante, não havendo embargos de declaração para provocar o debate, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STF no ponto. 8.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o prosseguimento de ação de despejo contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial quando o imóvel não integrar o patrimônio da recuperanda. 2.
O credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 3.
A ação de despejo pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; Decreto n. 59.566/1966, art. 32, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.475.258/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. (AgInt no AREsp n. 2.726.147/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, não há falar-se em suspensão do feito.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: I- Com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº. 8.245/91, RESOLVER o contrato de locação celebrado entre as partes, diante do inadimplemento da ré.
II- DECRETAR o despejo da ré, que deverá desocupar voluntariamente o imóvel em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63 da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, uma vez que o Depósito Judicial de ID 221069742 se trata de ponto incontroverso nos autos, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, no importe de R$ 222.436,70 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e devidas atualizações, na conta bancária indicado(a) no ID 227427045, dados abaixo: Nome: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Banco: Banco Bradesco S/A Agência: 2373 Conta Corrente: 9251-7 CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-53 Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:21
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WBG COMERCIO E CONSULTORIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738961-57.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: WBG COMERCIO E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o réu, nos embargos de declaração opostos (ID 224423934), que há contradição na certidão de ID 222177903.
A certidão contida no ID 222177903 não é espécie de ato do qual caiba embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório.
Como as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração em face certidão.
Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de Declaração, assim não conheço do alegado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/02/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/01/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:04
Outras decisões
-
18/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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