TJDFT - 0709738-18.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:18
Outras decisões
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25/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709738-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: HELENA GOMES DE MORAIS DECISÃO Antes de analisar a petição de ID n. 229606851, intime-se o credor para que apresente planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:10
Outras decisões
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09/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709738-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: HELENA GOMES DE MORAIS DECISÃO Em ID 223578416, a parte executada informa a interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes.
A parte exequente pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper (ID 224127198).
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida, Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 21, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta do ofício reiterado em ID 220151256.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:45
Outras decisões
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26/02/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 07:52
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 07:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:26
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709738-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: HELENA GOMES DE MORAIS DECISÃO Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia ( id 207877478).
Intime-se a credora fiduciária ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. - ST DE RADIO E TELEVISAO SUL QUADRA 701 BLOCO O, Mº 110, SALAS 435 E 437, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.340-000 para que informe o percentual de amortização do débito e noticie a este juízo quando da quitação.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora dos direitos aquisitivos, a ser registrado pelo credor: imóvel matrícula n. 341534, no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, consistindo em “APARTAMENTO Nº 1206, VAGA DE GARAGEM Nº 86, LOTE Nº 4, RUA 37 NORTE, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL.
Indique o credor outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:09
Recebidos os autos
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22/09/2024 08:09
Outras decisões
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03/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 14:56
Desentranhado o documento
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15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:45
Outras decisões
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709738-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: HELENA GOMES DE MORAIS DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de salário da executada.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários.
No entanto, a jurisprudência tem entendido que a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
No caso dos autos entendo que o valor do salário da devedora, que perfaz, em média, a quantia de R$ 5.200,00 (ID n. 182408236), não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário do devedor desde que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração.
Assim, indefiro o pedido.
Venha indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:01
Outras decisões
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07/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE MORAIS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709738-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: HELENA GOMES DE MORAIS DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID 172550615), transfira-se a quantia de R$ 914,42, bloqueada via SISBAJUD em ID 166673406, em favor da parte credora, para conta bancária indicada em ID 169007888.
Para a análise do pedido de penhora de percentual de salário, intime-se a parte credora para apresentar o contracheque atualizado da devedora.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:09
Outras decisões
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25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE MORAIS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709738-18.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: HELENA GOMES DE MORAIS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 914,42 (ID 166673406) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 4 de agosto de 2023 16:02:47.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
04/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE MORAIS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:06
Outras decisões
-
15/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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