TJDFT - 0701203-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701203-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO DECISÃO Conquanto as partes tenham noticiado acordo extrajudicial e requerido a homologação por sentença, a tutela jurisdicional já foi entregue, uma vez que o feito já se encontra sentenciado (ID 224118916), com trânsito em julgado.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido antecedente.
Arquivem-se com baixa. -
29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:41
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:48
Juntada de Petição de acordo
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28/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO - CPF: *98.***.*58-07 (AUTOR) em 21/05/2025, 23/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701203-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
Conforme dispõe o art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, o art. 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora apesar de instada a emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados na decisão ID 223153100, não atendeu ao comando judicial, uma vez que anexou como comprovante de residência fatura de telefonia móvel (ID 223153100).
Diante desse contexto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme os arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 320 c/c 321, caput e parágrafo único c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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