TJDFT - 0753800-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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06/02/2025 17:40
Desentranhado o documento
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0753800-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SILVECIO GONCALVES DA SILVA IMPETRANTE: KENIA DA SILVA PEREIRA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, preso preventivamente em 13.12.23, pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da L. 11.343/06 - tráfico e associação para o tráfico de drogas - teve mantida a prisão preventiva, em 5.12.24, para garantia da ordem pública (ID 221038395, ação penal).
Sustenta a impetrante que há excesso de prazo na prisão.
O paciente está preso preventivamente há mais de um ano, sem que finalizada a instrução processual por motivos alheios à Defesa, e sem fundamentação idônea.
Além disso, ele é primário, tem bons antecedentes e sempre trabalhou licitamente.
Pede, em liminar, a imediata soltura do paciente, garantindo-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O habeas corpus é mera repetição do HC 0753786-09.2024.8.07.0000, impetrado hoje – 17.12.24 -, às 12h01 – e distribuído a mim, na mesma data.
O objeto do habeas corpus - pedido e causa de pedir - é idêntico ao impetrado anteriormente, e não há qualquer fundamento jurídico novo que justifique apreciar novamente a questão.
Daí a falta de interesse no pedido.
Não se admite o habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:34
Outras Decisões
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17/12/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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