TJDFT - 0704102-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704102-78.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IZIDORIO JACYR COSER REQUERIDO: ALESSANDRO FABRICIO CLEMENTE PAIVA SENTENÇA IZIDORIO JACYR COSER propôs ação monitória em face de ALESSANDRO FABRICIO CLEMENTE PAIVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 191.713,53 (cento e noventa e noventa e mil, setecentos e treze reais), em decorrência do não pagamento dos cheques colacionados nos ID’s 223864088 e 223864090, os quais estão prescritos quanto à sua pretensão executiva.
O réu foi citado por Edital, conforme ID 236953912 e apresentou embargos à monitória no ID 243506213, por negativa geral.
Além disso, a Defensoria Pública sustentou a ausência de comprovação do inadimplemento, sob a tese de que não foi juntado o documento comprovando que o empréstimo foi efetivado, tampouco prova de que o valor foi disponibilizado ao ora embargante, seja por meio de comprovante de depósito, transferência bancária ou TED, seja por meio de recibo ou outra prova documental.
Impugnação aos embargos no ID 232071521.
Oportunizada a especificação de provas (ID 232082082), as partes informaram não possuir demais provas a produzir (ID’s 232089428 e 232851985).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares ou questões processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
Com efeito, dispõe o art. 700, inciso I, do CPC que, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, e a teor do enunciado nº 299, da Súmula do STJ “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Consoante o Enunciado da Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Ademais, a ação monitória constitui meio hábil para a cobrança de cheque prescrito e não apresentado para compensação, pois continua a representar o crédito nele estampado.
A esse respeito, compete ao devedor fazer a prova do pagamento da dívida cobrada.
Na hipótese dos autos, controvertidos os fatos por meio da apresentação de embargos à monitória por negativa geral, faculdade legal atribuída à Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, cabe ao credor, dentro do seu ônus probatório, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que ocorreu nestes autos.
Como se observa, os cheques que instruíram a inicial estão prescritos quanto à pretensão executiva e preenchem os requisitos legais, sendo emitidos pela parte ré (ID’s 223864088 e 223864090).
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR constituído de pleno direito em título executivo judicial o documento que instruiu a inicial, consolidando a obrigação reclamada, na importância de R$ 191.713,53 (cento e noventa e noventa e mil, setecentos e treze reais), corrigida monetariamente a partir da última atualização (28/01/2025 - ID 223864082) pelo IPCA, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar da citação (Lei nº 14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se as partes, observando-se a dobra legal a que faz jus a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de IZIDORIO JACYR COSER em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704102-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IZIDORIO JACYR COSER REQUERIDO: ALESSANDRO FABRICIO CLEMENTE PAIVA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:37:20.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de IZIDORIO JACYR COSER em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO FABRICIO CLEMENTE PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de IZIDORIO JACYR COSER em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:10
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de IZIDORIO JACYR COSER - CPF: *76.***.*52-49 (REQUERENTE)
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20/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:06
Indeferido o pedido de IZIDORIO JACYR COSER - CPF: *76.***.*52-49 (REQUERENTE)
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25/03/2025 19:06
Deferido o pedido de IZIDORIO JACYR COSER - CPF: *76.***.*52-49 (REQUERENTE).
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24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704102-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IZIDORIO JACYR COSER REQUERIDO: ALESSANDRO FABRICIO CLEMENTE PAIVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 12:44:59.
PEDRO ARTHUR GOES ROSA Estagiário Cartório -
17/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:54
Outras decisões
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29/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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28/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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