TJDFT - 0775578-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDREW GEORGE CUNHA MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775578-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREW GEORGE CUNHA MOREIRA REVEL: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observadas as preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:40
Determinada a distribuição do feito
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07/05/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0775578-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREW GEORGE CUNHA MOREIRA REVEL: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDREW GEORGE CUNHA MOREIRA em desfavor de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
O ilustre juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília declinou da competência, de ofício, em favor deste Juizado Especial Cível de Taguatinga (id. 218693435).
Todavia, este juízo não é competente, uma vez que, além de residir em região administrativa pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília, o consumidor escolheu demandar no foro de seu domicílio.
Com efeito, a ação foi ajuizada por consumidor contra fornecedor no foro de seu domicílio, Brasília/DF, conforme comprovante de endereço de id 218844575.
Importante ressaltar que o réu é revel, já que não compareceu à audiência de conciliação, e não apresentou exceção de incompetência, não cabendo ao juízo decliná-la de ofício em favor do foro eleito em contrato. É dizer, não se afigura possível o declínio da competência de ofício, em favor do foro de eleição, quando o consumidor é o autor da demanda.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC consagra opção ao consumidor de escolha do foro que melhor atenda seus interesses, podendo enjeitar o foro de eleição.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO FORO GERAL DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1.
Em casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
Em razão disso, tem-se decidido que a competência territorial, em se tratando de direito do consumidor, é considerada absoluta.
Porém, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o domicílio do réu. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1951341, 0721737-12.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Reforçando a impossibilidade de declínio da competência de ofício em tal hipótese, assim decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
NATUREZA PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
CDC.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
AMPLA DEFESA.
FACILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VEDAÇÃO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 2.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
As alegações de que as partes possuem liberdade para eleger o foro de eleição sem observar qualquer critério foi superada pela alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, §§1º e 5º do CPC, publicada no Diário Oficial em 5/6/2024. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1952122, 0740139-44.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre juízo da 6º Juizado Especial Cível de Brasília, por não considerar este juízo competente para o julgamento da demanda, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Presidência desta egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:51
Suscitado Conflito de Competência
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03/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/02/2025 06:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/11/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:13
Decretada a revelia
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28/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/08/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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