TJDFT - 0702757-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702757-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI REQUERIDO: ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI em desfavor de ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” 13h. (destaquei) Consta dos autos que a autora se encontra restabelecida na Colônia Agrícola 26 de Setembro, a qual compõe a região administrativa de Vicente Pires, ao passo que o requerido reside no Riacho Fundo II, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 25 de março de 2025, às 13 h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/02/2025 20:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/02/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725817-19.2024.8.07.0000
Martha Geny Vargas Borraz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Geraldino Santos Nunes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:32
Processo nº 0700160-41.2025.8.07.0000
Antonio Ferreira Barroso
Juizo do Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: Emerson Felipe Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 09:56
Processo nº 0711487-72.2024.8.07.0014
Dinastia Empresarial Intermediacao de Ne...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 19:43
Processo nº 0705435-65.2025.8.07.0001
Denise Barreto Saback
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Geovanna Barreto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:45
Processo nº 0718045-02.2024.8.07.0001
Surgmed Comercio, Importacao e Exportaca...
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Thiago Ferrari Diegues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 20:30