TJDFT - 0703146-37.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703146-37.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Expeça-se ofício ao SERASA, determinando a inscrição do nome da devedora no rol de maus pagadores, informando-lhe os dados necessários à regular anotação.
Desde já, fica a credora ciente que deverá responsabilizar-se pela exclusão do nome da devedora do rol de maus pagadores, tão logo haja a quitação do débito ou após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua anotação, sob pena de responder por eventuais perdas e danos.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703146-37.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES REVEL: CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão da empresa ELEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA no polo passivo, CNPJ 46.***.***/0001-14, domiciliada na AV Central, Lote 397, Sala 201, Núcleo Bandeirante/DF, CEP 71710- 510.
No entanto, a credora não comprovou em suas alegações a sucessão empresarial.
O fato de uma nova empresa desenvolver a mesma atividade das executadas não significa que houve sucessão empresarial, até porque o sócio da empresa Eleva não tem vínculo com a empresa devedora.
Ademais, não há impossibilidade de o sócio administrador abrir clínica odontológica e contratar a executada como empregada da empresa.
Em sendo assim, indefiro o pedido de inclusão da empresa ELEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA.
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES - CPF: *89.***.*44-00 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de THAISI ASSI GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:37
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES - CPF: *89.***.*44-00 (REQUERENTE).
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14/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/03/2023 16:37
Transitado em Julgado em 11/02/2023
-
26/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de THAISI ASSI GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2022 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA MARQUES em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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23/11/2022 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 02:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
27/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 19:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/08/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 20:55
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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