TJDFT - 0718677-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:43
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA ROCHA - CPF: *34.***.*44-66 (AUTOR) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/02/2025 16:23
Juntada de ata
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25/02/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Outras decisões
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30/01/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718677-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por CAMILA OLIVEIRA ROCHA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que o Banco Réu: a) Realize a disponibilização integral dos valores remanescentes existentes na conta bancária encerrada, por meio de transferência para conta indicada pela Autora ou outro meio adequado; b) Promova o restabelecimento de acesso às faturas de cartão de crédito e demais informações financeiras da conta encerrada, a fim de possibilitar a conferência de valores, pagamentos realizados e tarifas cobradas; c) Apresente justificativa formal e detalhada para o encerramento unilateral da conta, nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do CMN, com indicação das razões concretas que embasaram a decisão do Réu.".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, tendo em vista que os "prints" anexados com a inicial não são suficientes para comprovar, efetivamente, que existia saldo positivo a ser disponibilizado à autora em decorrência do encerramento da conta, bem como levando em conta que não indício de negativa de acesso às faturas de cartão de crédito vincendas.
Por fim, em relação à justificativa para o encerramento da conta de forma unilateral pela instituição financeira, não se verifica o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência requerida, medida que, em sede de Juizados Especiais, deve ser deferida com excepcionalidade.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio referente ao endereço por ela indicado como sendo seu na petição inicial, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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