TJDFT - 0006919-11.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:18
Baixa Definitiva
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12/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, do CPC, ante a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: i) se houve a prescrição da pretensão executiva em razão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente; ii) se cabe fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921, III e § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. 4.
O prazo de prescrição da pretensão de execução de nota promissória é de 3 (três) anos, conforme arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) e art. 206, § 3º, VIII, do CC. 5.
O processo de execução ficou suspenso até 28/5/2021.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente da nota promissória em 29/5/2021, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 29/5/2024.
Assim, não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. 6.
O reconhecimento de ofício da prescrição no curso do processo não gera ônus a quaisquer das partes, inclusive no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 921, § 5º, parte final, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 18:30
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/10/2024 07:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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