TJDFT - 0718790-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718790-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSA MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação (dano moral + honorários), R$ 1.565,86 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:36
Outras decisões
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01/09/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ROSA MENDES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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06/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:27
Outras decisões
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20/12/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:15
Outras decisões
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19/12/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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