TJDFT - 0816375-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MAIARA GEORGIA SENA DE MELO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:12
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816375-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA GEORGIA SENA DE MELO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACH Vistos etc.
Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 232779996, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MAIARA GEORGIA SENA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 29/06/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (25/5/2023), acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada mês devido; b) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao que foi pago a título de juros de obra a partir de 29/06/2022 até a data da efetiva entrega das chaves (25/5/2023), acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/04/2025 07:38
Recebidos os autos
-
05/04/2025 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAIARA GEORGIA SENA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0816375-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA GEORGIA SENA DE MELO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/03/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YgXokz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:34:40. -
19/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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