TJDFT - 0743453-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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26/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743453-97.2021.8.07.0001 RECORRENTE: SYLLAS RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito penal.
Direito processual penal.
Apelação criminal.
Estelionato.
Absolvição.
Alegação de atipicidade da conduta.
Impossibilidade.
Dosimetria da pena.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Inviabilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que condenou o réu por estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de reclusão em regime semiaberto e dias-multa.
A Defesa pleiteia absolvição por atipicidade, sob alegação de ausência de dolo, e aplicação dos princípios da intervenção mínima e da insignificância.
Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão espontânea, bem como sua compensação com a agravante da reincidência.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante é atípica; (ii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, com sua compensação com a agravante da reincidência.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e materialidade do delito de estelionato restam comprovadas pelo conjunto probatório, indicando que o réu obteve vantagem ilícita ao induzir a vítima em erro mediante ardil, aproveitando-se da confiança oriunda de longa amizade. 3.1.
A versão de que o réu foi igualmente vítima de terceiro não se sustenta, por ausência de prova de qualquer transação com o suposto comprador ou de tentativa de ressarcimento à vítima, que não recebeu o valor prometido nem teve o bem restituído. 4.
A aplicação dos princípios da intervenção mínima e da insignificância não se justifica, uma vez que os elementos apontam para uma ofensa relevante ao patrimônio da vítima e à confiança depositada no réu, além da reiteração da delitiva, que indica a reprovabilidade do comportamento, e do valor do prejuízo da vítima, que reforça a ofensividade da conduta. 5.
O pedido de reconhecimento da confissão espontânea deve ser rejeitado, pois o réu em momento algum admitiu a prática do crime, sustentando que também foi enganado por terceiro, o que descaracteriza confissão nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O conjunto probatório demonstra a tipicidade da conduta do réu que obteve para si vantagem ilícita induzindo a vítima em erro mediante ardil. 2.
A aplicação dos princípios da intervenção mínima e da insignificância deve ser afastada quando o contexto dos autos indica ofensa relevante ao patrimônio da vítima, quebra de confiança depositada no réu, reiteração delitiva e valor expressivo do prejuízo, de modo a demonstrar maior reprovabilidade e ofensividade da conduta. 3.
Não se reconhece a confissão espontânea se o réu não admitiu, ainda que de forma parcial ou qualificada, a autoria do crime.”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; art. 33, §2º, “c”; art. 65, III, “d”.
Código de Processo Penal, art. 156, caput; art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.757/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 917.089/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.8.2024; TJDFT, Acórdão nº 1887347, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 11.7.2024.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 171 do Código Penal, e 386, inciso III, do CPP, defendendo sua absolvição em razão da atipicidade da conduta; e b) artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, sustentando que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, independentemente de ter sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação.
Requer, ainda, a compensação entre a confissão e a reincidência.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ para demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, alega que a decisão vergastada desrespeitou os princípios da intervenção mínima e insignificância, repisando, ainda, os argumentos lançados no apelo especial.
Registra-se que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional supostamente violado.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 171 do Código Penal, e 386, inciso III, do CPP.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “As declarações da vítima, coerentes e consistentes tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, evidenciam que o réu, dolosamente, a induziu em erro, mediante ardil, aproveitando-se da confiança decorrente de uma antiga amizade.
Utilizando-se dessa relação, o réu afirmou ter contatos confiáveis no mercado de joias e se ofereceu para intermediar a venda.
Pegou o objeto sob esse pretexto, alegou tê-lo vendido, mas jamais entregou o valor correspondente à vítima, configurando, assim, o crime de estelionato.
Ao comparar as declarações da vítima com as do SYLLAS, é possível perceber algumas inconsistências significativas no relato do réu, que reforçam a credibilidade da versão apresentada pela vítima.” (ID 67966725).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco comporta prosseguir o apelo em relação ao suposto malferimento ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, bem como, no tocante ao invocado dissídio jurisprudencial, pois o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “Inviável a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu não confirma a imputação delituosa.” (AgRg no AREsp n. 2.569.289/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Igualmente, não merece trânsito o apelo extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto a ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais tidos por violados, reflete deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “é inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo”. (ARE 1461260 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Dje de 14/5/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/12/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 16:01
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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27/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 47ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 19/12/2024 até 23/01/2025) Ata da 47ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 19/12/2024 até 23/01/2025).
Iniciada no dia 19 de dezembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0705877-71.2020.8.07.0012 0708865-07.2021.8.07.0020 0715356-98.2023.8.07.0007 0701810-22.2022.8.07.0003 0703467-04.2024.8.07.0011 0714242-97.2023.8.07.0016 0701637-96.2021.8.07.0014 0713262-57.2021.8.07.0005 0706050-85.2021.8.07.0004 0749251-91.2021.8.07.0016 0711145-24.2020.8.07.0007 0710689-48.2023.8.07.0014 0706238-48.2021.8.07.0014 0709272-13.2021.8.07.0020 0712439-89.2021.8.07.0003 0707450-34.2021.8.07.0005 0725911-89.2023.8.07.0003 0707988-42.2022.8.07.0017 0739646-92.2023.8.07.0003 0735067-76.2024.8.07.0000 0700524-54.2023.8.07.0009 0722714-34.2020.8.07.0003 0709274-80.2021.8.07.0020 0701610-38.2024.8.07.0005 0702813-33.2023.8.07.0017 0703146-52.2022.8.07.0006 0719560-09.2023.8.07.0001 0702684-24.2024.8.07.0007 0745542-25.2023.8.07.0001 0705272-53.2023.8.07.0002 0714290-89.2023.8.07.0005 0714743-62.2024.8.07.0001 0024447-40.2015.8.07.0007 0702679-30.2023.8.07.0009 0703639-61.2024.8.07.0005 0708208-36.2019.8.07.0020 0006519-56.2013.8.07.0004 0736182-32.2024.8.07.0001 0711716-96.2023.8.07.0004 0715196-78.2020.8.07.0007 0708767-39.2022.8.07.0003 0724208-14.2023.8.07.0007 0701873-82.2024.8.07.0001 0737994-46.2023.8.07.0001 0700006-94.2024.8.07.0020 0704924-14.2023.8.07.0009 0706590-87.2022.8.07.0008 0706005-67.2024.8.07.0007 0702090-15.2021.8.07.0007 0716729-45.2024.8.07.0003 0720342-15.2020.8.07.0003 0713314-60.2024.8.07.0001 0705623-98.2020.8.07.0012 0702093-25.2021.8.07.0021 0704883-50.2023.8.07.0008 0704682-63.2020.8.07.0008 0711978-49.2023.8.07.0003 0708897-98.2023.8.07.0001 0716303-73.2023.8.07.0001 0743503-24.2024.8.07.0000 0743517-08.2024.8.07.0000 0740071-96.2021.8.07.0001 0703736-58.2020.8.07.0019 0713641-61.2022.8.07.0005 0708310-98.2022.8.07.0005 0715969-30.2023.8.07.0004 0727206-52.2023.8.07.0007 0744375-39.2024.8.07.0000 0703632-55.2023.8.07.0021 0737047-89.2023.8.07.0001 0710480-12.2023.8.07.0004 0700674-89.2024.8.07.0012 0002918-65.2001.8.07.0003 0745422-45.2024.8.07.0001 0724448-03.2023.8.07.0007 0744960-91.2024.8.07.0000 0700084-25.2023.8.07.0020 0715555-29.2023.8.07.0005 0712183-26.2024.8.07.0009 0745401-72.2024.8.07.0000 0745609-56.2024.8.07.0000 0743453-97.2021.8.07.0001 0703149-18.2024.8.07.0012 0745615-63.2024.8.07.0000 0745646-83.2024.8.07.0000 0706327-02.2024.8.07.0003 0709614-20.2022.8.07.0010 0704769-13.2020.8.07.0010 0706601-33.2024.8.07.0013 0704002-97.2024.8.07.0021 0746109-25.2024.8.07.0000 0746112-77.2024.8.07.0000 0746116-17.2024.8.07.0000 0746121-39.2024.8.07.0000 0746149-07.2024.8.07.0000 0746152-59.2024.8.07.0000 0701954-71.2024.8.07.0020 0746165-58.2024.8.07.0000 0719667-19.2024.8.07.0001 0703809-45.2024.8.07.0001 0702880-70.2024.8.07.0014 0706970-24.2024.8.07.0014 0709682-15.2023.8.07.0016 0700428-26.2024.8.07.0002 0705077-37.2024.8.07.0001 0746380-34.2024.8.07.0000 0702665-63.2020.8.07.0005 0722061-33.2023.8.07.0001 0729760-41.2024.8.07.0001 0709042-37.2022.8.07.0019 0719486-18.2024.8.07.0001 0715026-38.2022.8.07.0007 0702112-80.2024.8.07.0003 0746844-58.2024.8.07.0000 0746928-59.2024.8.07.0000 0747475-33.2023.8.07.0001 0717016-93.2024.8.07.0007 0747308-82.2024.8.07.0000 0747313-07.2024.8.07.0000 0747315-74.2024.8.07.0000 0001872-80.2020.8.07.0001 0720691-82.2024.8.07.0001 0730090-72.2023.8.07.0001 0747448-19.2024.8.07.0000 0747470-77.2024.8.07.0000 0709352-85.2022.8.07.0005 0723569-76.2021.8.07.0003 0747489-83.2024.8.07.0000 0747531-35.2024.8.07.0000 0703870-17.2022.8.07.0019 0701285-60.2024.8.07.0006 0700198-94.2023.8.07.0009 0747729-72.2024.8.07.0000 0714547-86.2024.8.07.0003 0747854-40.2024.8.07.0000 0702503-08.2024.8.07.0012 0721503-61.2023.8.07.0001 0747884-75.2024.8.07.0000 0740696-67.2020.8.07.0001 0708366-60.2024.8.07.0006 0748012-95.2024.8.07.0000 0748122-94.2024.8.07.0000 0748126-34.2024.8.07.0000 0720485-73.2021.8.07.0001 0749158-74.2024.8.07.0000 0749216-77.2024.8.07.0000 0749378-72.2024.8.07.0000 0749593-48.2024.8.07.0000 0750082-85.2024.8.07.0000 0750119-15.2024.8.07.0000 0750138-21.2024.8.07.0000 0750190-17.2024.8.07.0000 0750471-70.2024.8.07.0000 0750573-92.2024.8.07.0000 0750773-02.2024.8.07.0000 0750882-16.2024.8.07.0000 0750903-89.2024.8.07.0000 0750992-15.2024.8.07.0000 0751138-56.2024.8.07.0000 0751222-57.2024.8.07.0000 0751463-31.2024.8.07.0000 0751576-82.2024.8.07.0000 0751624-41.2024.8.07.0000 0751635-70.2024.8.07.0000 0751742-17.2024.8.07.0000 0752195-12.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700788-92.2023.8.07.0002 A sessão foi encerrada no dia 22 de janeiro de 2025, às 16:59:56.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
06/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/02/2025 09:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/01/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:35
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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