TJDFT - 0720409-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/02/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:07
Outras decisões
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05/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720409-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO REQUERIDO: JOSE CARDOSO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em face de REQUERIDO: JOSE CARDOSO RODRIGUES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
A parte autora informa que: “estava parada na saída da comercial da 213 Sul, aguardando a diminuído do fluxo dos carros, para entrar no eixinho, porém a autora engatou o seu veículo entrar na via, no entanto, observou que vinha um veículo (Camionete) no eixo sul, em alta velocidade, momento pelo qual a autora percebeu que não seria possível acessar o eixinho, teve que frear para evitar uma colisão com a camionete que trafegava na via principal.
A parte requerida, que estava atrás do veículo da autora, não diminuiu a velocidade e tentou puxar o seu veículo para direita, momento pelo qual colidiu na traseira do veículo da autora. (...)” A parte ré, por sua vez, defende que: “Embora o requerido tenha colidido com a parte traseira do veículo da requerente, a batida se deu por freada brusca e inesperada da condutora do veículo da frente.
Na via em que aconteceu a colisão existe uma faixa de parada obrigatória para acessar a via principal, onde os veículos que ali transitam têm preferência de passagem. (...)” A parte autora junta aos autos boletim de ocorrência (Id 212317877), apólice do seguro (Ids 212317872 a 212317876), fotos dos veículos envolvidos no acidente (Id 212317891) e conversas entre as partes (Id 212317886).
A parte ré formulou pedido contraposto pleiteando a condenação da autora por danos materiais ao seu veículo.
De acordo com as provas colacionadas e com as regras ordinárias de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95), é verossímil a ocorrência do acidente de trânsito na forma narrada pela autora na petição inicial.
A dinâmica do acidente está demonstrada pelas fotos juntadas aos autos, bem como pelo orçamento do veículo da parte autora, as quais constituem provas suficientes para comprovar a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do requerido pelo acidente.
Vê-se claramente pelas fotos de Id 212317891, que o veículo da parte autora ficou danificado no para-choque traseiro, devido à colisão do veículo da ré na parte traseira do veículo conduzido pela autora. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Assim, a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJDFT já se posicionou, in verbis: DIREITO CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA.
PROVAS. 1.
Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente.
Segundo dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que o precede. 2.
Recurso desprovido". (Acórdão n.748434, 20090710218754APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 85).
Embora essa presunção admita prova em contrário, ela somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do carro da frente, diga-se, no caso, da condutora autora.
A parte ré relata que a autora freou bruscamente, o que fez com que o condutor réu não conseguisse parar a tempo de impedir a colisão com o veículo da autora.
Registre-se que, na entrada da via principal, havia faixa contínua indicando a necessidade de parar, para então prosseguir (Id 219151915 - Pág. 3), conforme mencionado pelo próprio réu em sua defesa Id (219151911 - Pág. 2).
Todavia, o requerido não obedeceu à Lei de Trânsito, sendo que não freou o seu veículo completamente, a fim de verificar as condições para adentrar à via principal, resultando na batida na traseira do veículo da requerente.
Dessa forma, não há qualquer prova dos fatos narrados pelo requerido, ônus que lhe incumbia diante da presunção de culpa pela colisão traseira.
O fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
Resta configurada culpa exclusiva da parte ré, até porque não foi ilidida a presunção do dever de reparar que recai sobre o condutor do automóvel que colide na traseira do carro que segue a sua frente.
Agiu o réu, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 917 do vigente Código Civil.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que anexou o comprovante de pagamento e nota fiscal da franquia do seguro, devendo a parte ré indenizar a parte autora no valor de R$ 4.243,00, pois não fez qualquer prova idônea em contrário aos documentos juntados pela parte autora.
Improcede, portanto, o pedido contraposto formulado, tendo em vista a culpa exclusiva do réu pelo acidente narrado nos autos.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu JOSE CARDOSO RODRIGUES a pagar à requerente a quantia de R$ 4.243,00 (quatro mil duzentos e quarenta e três reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (29/08/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:50
Outras decisões
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03/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARILENA DE MOURA GONCALVES RODEIRO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/11/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:00
Outras decisões
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25/09/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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