TJDFT - 0719397-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719397-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) Requerente: MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, requerendo a apresentação do seu processo de aposentadoria.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu para exibição do documento solicitado (ID 216795613).
O réu anexou aos autos a documentação requerida (ID 221694919 e 221694920).
Intimada a se manifestar, a autora quedou-se inerte (ID 224630985). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação cautelar de produção antecipada de provas.
Esta ação cautelar não se destina à discussão de mérito, mas apenas a produção de prova para instruir ação principal, não havendo qualquer juízo de valor sobre a prova produzida, pois a questão deverá ser discutida nos autos da ação principal, conforme artigo 382 do Código de Processo Civil.
Considerando que foi apresentada a documentação requerida pela autora, impõe-se a extinção do feito, podendo as partes extraírem as cópias que entenderem necessárias.
Como já referido não há decisão de mérito, por isso, também não há que se falar em sucumbência.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, observe-se a norma do artigo 383 do Código de Processo Civil e, em seguida dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:42
Homologado o pedido
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04/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2025 09:22
Decorrido prazo de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM - CPF: *73.***.*46-91 (REQUERENTE) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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06/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:02
Deferido o pedido de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM - CPF: *73.***.*46-91 (REQUERENTE).
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05/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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