TJDFT - 0726582-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726582-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Decisão À credora acerca da notícia do cumprimento dos termos da sentença.
Por oportuno, deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade.
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, proceda-se à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores serão liberados por meio de alvará judicial.
Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:10
Outras decisões
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726582-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Anote-se o início da fase executória.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, por mandado, para promover o pagamento do débito fixado na sentença, em 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, bem como para promover a obrigação de fazer, consoante sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de incidência da multa estabelecida no decreto condenatório, tendo em vista a notícia de descumprimento ID 246572964.
Não havendo pagamento, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para decisão. .
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos para extinção. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:17
Outras decisões
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19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/08/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 16:05
Desentranhado o documento
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19/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:37
Outras decisões
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25/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726582-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Afirma a autora, em síntese, que foi surpreendido com a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposta contratação de serviço de energia elétrica junto à ré, cuja dívida totalizava R$ 1.997,9, referente ao imóvel localizado no endereço QR 431 CJ 18 LT 13, Samambaia-DF, e registro de unidade de consumo n° 390553.
Contudo, nunca morou no imóvel e não contratou qualquer serviço para o local.
Afirma que não é responsável pelo débito e tece considerações sobre a falha na prestação dos serviços da parte ré.
Discorre sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência de débitos em seu nome referente ao fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado no QR 431 CJ 18 LT 13, Samambaia-DF, bem assim a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.200,00.
Juntou os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o débito em discussão é devido, porquanto a unidade no endereço QR 431 CJ 18 LT 13, Samambaia-DF, está cadastrada no nome do autor desde 27/03/2006.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
Cinge-se a discussão a respeito da existência ou não de contratação e prestação dos serviços de energia elétrica cobrados pela ré da parte autora, que motivaram a anotação de seu em cadastro de proteção do crédito, observando-se que a parte autora foi peremptória ao afirmar que não solicitou os serviços da ré no endereço QR 431 CJ 18 LT 13, Samambaia-DF e registro de unidade de consumo n° 390553.
O feito versa sem dúvida sobre relação de consumo. É que a autora é consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do CDC, porquanto destinatário final de serviço, e, de outro lado, a ré enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, da mesma lei.
Com efeito, a legislação consumerista é aplicável nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A parte ré insistiu em defender a validade da cobrança, sem contudo, demonstrar a validade de eventual contratação celebrada entre as partes.
Sobreleva destacar que a contração, no caso, poderia ser demonstrada por formas diversas da escrita, seja por via telefônica ou internet, porquanto não defesas em lei, consoante disposto nos artigos 104, III e 107, do Código Civil.
Todavia, ainda que permitida a contratação por formas diversas da escrita, deixou a ré de comprovar a contratação pela parte autora, a justificar a regularidade da cobrança perpetrada e, consequentemente, da anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Ainda que sustente a efetiva contratação e a prestação dos serviços à autora, em razão da presunção decorrente da identidade dos dados do requerente inseridos em seu banco de dados, tal indício não afasta o dever da ré de comprovar a aludida contratação apta a gerar o aludido débito em seu nome.
Ademais, ao asseverar a regularidade da cobrança, deveria a parte ré assim demonstrar, com a juntada de eventual documento de reprodução mecânica do meio do qual se encerrou a alegada contratação, seja com a colação da cópia da gravação telefônica na qual se deu a contratação ou da cópia fotográfica da contratação pelo meio eletrônico, inocorrente na espécie.
Não há nada nos autos a indicar que a autora solicitou os serviços que originaram o débito contestado.
Com efeito, era seu ônus apresentar os documentos que pudessem lastrear a combatida avença, seja pela regra geral do art. 373, II, CPC, seja pela inversão probatória admitida sob a ótica consumerista.
Além disso, certo é que não pode se imputar ao consumidor o ônus de fazer prova de fato tido como negativo (de que não celebrou contrato de fornecimento de serviços de energia elétrica).
Nesse panorama, forçoso reconhecer que a ré, ao dispensar a tradicional contratação de seus serviços pela via escrita, adotando forma simplificada com inserção de dados do autor em seu banco de dados, submete-se aos riscos inerentes à opção que lhe é mais célere e vantajosa, devendo arcar com o que advier de sua falta de cautela, até mesmo porque detentora de muito mais mecanismos para prevenção de falhas do que o consumidor.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de comprovação da regular formação de vínculo contratual entre o autor e a parte ré, declarando-se inexistente os débitos apontados, cuja cobrança é indevida.
No tocante à pretensão de reparação de danos, impende destacar que o cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito resulta in re ipsa na caracterização do dano moral, que é de ser presumido, dispensando-se prova nesse sentido.
Nesse particular, mostrou-se incontroversa a anotação indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID 233196249), de modo que a ré deve ser responsabilizada pelo ilícito em discussão.
Relativamente ao valor dos danos morais, o tema é subjetivo e o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para as condições do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.
Outrossim, devem ser considerados os aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Nesse contexto, considero a situação da parte autora e as condições da ré, fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência dos débitos referente ao fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na QR 431 CJ 18 LT 13, Samambaia-DF, relativos ao período compreendido entre 27/03/2006 a novembro/2021, bem assim determino que ré proceda a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da publicação da presente sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:01
Indeferido o pedido de FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *66.***.*76-04 (REQUERENTE)
-
25/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726582-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Dê-se vista à requerida acerca do teor da petição de ID 223785168 e documentos que a acompanham.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 07:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/01/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 03:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de intimação
-
07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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