TJDFT - 0724620-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:45
Outras decisões
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724620-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA REU: AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO, SAMUEL DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 231128564 é tempestiva.
Certifico, ainda, que o requerido AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 23 de abril de 2025 11:29:52.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
23/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/03/2025 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724620-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ ALEIXO SILVA REU: AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO, SAMUEL DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte incluída no polo passivo por determinação do Juízo, Samuel de Sousa, nos quais requer, litteris: "1) Seja reconhecida e sanada a OBSCURIDADE acerca da inclusao de ofcio do ora Embargante enquanto Reu, cassando-se a decisao ou modificando-a para que seja determinada a intimaçao do Autor para, querendo e ciente dos onus que possam lhe recair, proceder emenda / aditamento da petiçao inicial com a inclusao do ora Embargante enquanto Reu. 2) Seja sanada a OBSCURDIDADE para que reformando-se a decisao, seja reconhecido que ha demonstraçao da quitaçao do contrato de financiamento do veculo, aplicando-se, por consequencia, efeitos infringentes para que seja imediatamente revogada a decisao liminar de id nº 218318973, determinando-se a reintegraçao do peticionante na posse do veculo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, cor preta, placa REV3H78, com a consequente exclusao de qualquer restriça o judicial associada ao bem. 3) Caso restem duvidas desse d.
Juizo acerca da quitaçao do contrato de financiamento do veiculo, que seja intimado o Autor para informar nos autos se subsiste a existencia de debito do contrato de financiamento, juntando os documentos comprobatorios respectivos." Manifestação do autor, antes de sua intimação, pugnando pelo prosseguimento do feito e manutenção da tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
No que se refere à tutela de urgência, a decisão vergastada assim dispôs, in verbis: "Na espécie, as alegações e documentos apresentados pelo terceiro Samuel de Sousa apenas reforçam os fundamentos utilizados por este Juízo para deferir a tutela de urgência pleiteada pelo autor, no sentido de que há probabilidade do direito alegado por este, haja vista que a presente ação foi proposta no dia 17/10/2024, ao passo que a medida liminar autorizativa foi deferida em 21/11/2024 e a suposta quitação dos débitos referentes ao financiamento do veículo teria ocorrido em 11/12/2024, conforme depreende-se do comprovante de pagamento colacionado no ID 220572820, ou seja, no curso da lide e após a concessão da medida de tutela de urgência.
Além disso, não consta o reconhecimento da suposta quitação do contrato pela respectiva instituição financeira, especialmente porque o documento de ID 220572821 é um mero esclarecimento sobre restrições inseridas no sistema RENAJUD, persistindo, até a presente data, o gravame de alienação fiduciária lançado sobre o veículo em questão, como atesta a tela do Sistema Nacional de Gravames.
Outrossim, a documentação apresentada pelo terceiro também reforça o periculum in mora e a possibilidade de desfazimento do bem móvel objeto desta ação, haja vista a apuração de suposto crime de estelionato envolvendo o veículo em questão (ID 220572819), que estava na posse de terceiro totalmente estranho à relação processual (Murilo Angelo Soares Chaves), nas dependências de um hotel em Brasília/DF, quando foi apreendido pela autoridade policial, conforme ocorrência lavrada no dia 25/11/2024 (ID 220572814).
Por fim, diante dos fatos ora descritos, e tendo em conta que há restrição de circulação do veículo inserida no sistema RENAJUD (ID 218800023), que também impossibilita a transferência do bem em questão, não se vislumbra os prejuízos mencionados pelo terceiro Samuel de Sousa, tendo o o autor, ademais, assumido o compromisso de fiel depositário do bem, ficando a cargo deste a obrigação de guarda e conservação deste até o julgamento desta ação.
Isto posto, subsistentes os requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência, inviável a revogação pretendida pelo terceiro Samuel de Sousa, razão pela qual indefiro o requerimento formulado nos petitórios de ID ns. 219737214 e 220570837." No que tange à inclusão no polo passivo, a decisão foi clara, litteris: "No ensejo, determino o ingresso de SAMUEL DE SOUSA (CPF sob o n. *49.***.*34-70) no polo passivo desta ação, em razão do litisconsórcio passivo necessário existente na espécie, nos termos do art. 113 do CPC. À Secretaria, para que retifique a autuação, promovendo, ainda, o cadastro da patrona constituída por este ID 219737216." Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na decisão, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se e cumpram-se as determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de AMADO CARDOSO OLIVEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:39
Outras decisões
-
12/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:41
Outras decisões
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:55
Outras decisões
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 06:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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