TJDFT - 0755795-38.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755795-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de aposentadoria por invalidez.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos que, como bem ressaltado na sentença, foi "fundada em rigoroso critério técnico científico, não se prestando relatórios médicos particulares nem laudos clínicos a concluir de forma diversa".
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2025 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:08
Processo Desarquivado
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24/07/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2025 20:13
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:17
Indeferido o pedido de VALBERTO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*70-63 (AUTOR)
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/05/2025 23:59.
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05/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:30
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALBERTO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:38
Expedição de Carta.
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21/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:09
Nomeado perito
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21/01/2025 18:09
Outras decisões
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20/01/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0755795-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) juntar cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado em relação ao processo n. 0719173-20.2021.8.07.0015; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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