TJDFT - 0056313-94.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AURINEIDE CIRILO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056313-94.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AURINEIDE CIRILO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 18:07
Expedição de Sentença.
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09/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de AURINEIDE CIRILO DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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05/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:46
Recebidos os autos
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31/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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