TJDFT - 0744816-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744816-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WANDSON CORDEIRO PIMENTEL FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos WANDSON CORDEIRO PIMENTEL FILHO, com relação aos autos nº 0029400-77.2016.8.07.0018 contra si movido pelo Distrito Federal para cobrança de créditos de IPVA.
O embargante aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, sustentando ter vendido o veículo objeto da cobrança antes mesmo do lançamento do tributo e que teria informado a transação ao DETRAN/PA.
Também alega a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, afirmando que foram constritas em conta conjunta com o seu genitor e que a este pertenciam em sua totalidade.
Desse modo, pugna pelo recebimento dos embargos à execução, com a suspensão da ação de origem e, ao final, o acolhimento dos argumentos expendidos, julgando-se procedente o pedido para extinguir o feito executório, condenando-se o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de se liberar a quantia bloqueada.
Os embargos foram recebidos, determinando-se a suspensão da ação de origem.
O embargado apresentou impugnação.
Defende a legitimidade do embargante para responder pelos tributos cobrados.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação do embargante a arcar com os ônus sucumbenciais.
Réplica apresentada, oportunidade em que o embargante repisa os argumentos esposados na inicial.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, determinou-se a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na averiguação da alegação de ilegitimidade passiva.
Como cediço, o Código Tributário Nacional estabelece como sujeito passivo da obrigação tributária a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, atribuindo essa condição, como contribuinte ou responsável, àquele que tenha relação direta com a situação que constitua o fato gerador (artigos 121 a 131).
A presente matéria é regulada pela Lei n° 7.431/1985 (que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, no Distrito Federal, com redação dada pela Lei Ordinária n° 223/1991, antes das alterações promovidas pela Lei 6.466/2019), bem como pelo Decreto n° 34.024/2012 e anteriores (que consolida e regulamenta a Lei 7.431/1985).
Com efeito, o art. 1º, §§ 7º e 8º da Lei n° 7.431/1985, com redação dada pela Lei Ordinária n° 223/1991, estabelece: "§ 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal: I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio. § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.” Por sua vez, o E.
STJ, corte responsável pela unificação da legislação infraconstitucional, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n° 1.118: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Como salientado alhures, a Lei Ordinária n° 223/1991 do Distrito Federal prevê expressamente a solidariedade pelo pagamento do IPVA do proprietário de veículo que o alienar e não proceder à devida comunicação ao órgão de trânsito.
Igualmente, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça reconhece a legalidade de norma distrital específica que atribuir a responsabilidade do IPVA ao alienante que não comunicar a respectiva venda ao DETRAN.
Volvendo ao caso concreto, o embargante afirma ter efetuado a comunicação correspondente ao DETRAN/PA.
Contudo, o documento juntado no ID 133984848, p. 3, revela tão somente o preenchimento do DUT em favor do adquirente.
Destarte, citada documentação não demonstra, indene de dúvidas, que houve a posterior comunicação da venda do automóvel ao departamento de trânsito, seja do estado do Pará ou do Distrito Federal.
Em assim o sendo e consoante a legislação pertinente ao IPVA acima transcrita, o alienante é responsável solidário pelo pagamento do tributo enquanto figurar como proprietário do automóvel objeto de incidência do imposto.
Havendo responsabilidade solidária, ao ente fiscal cabe a prerrogativa de eleger contra quem irá direcionar a cobrança dos créditos.
Assim, considerando que o embargante é parte legítima em razão de sua condição de contribuinte do tributo, e é obrigado por lei a satisfazer a referida obrigação tributária, configura-se a sua responsabilidade pelos créditos cobrados.
Revelando-se a validade da cobrança efetuada na execução fiscal de origem, passa-se à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados em conta bancária.
O embargante afirma que as verbas foram constritas em conta conjunta com o seu genitor e que a este pertenciam em sua totalidade.
Em que pese o arrazoado, por se tratar de conta conjunta, tal situação representa em verdade uma assunção de responsabilidades entre os titulares, que se obrigam solidariamente ao pagamento das obrigações decorrentes ou incidentes sobre a conta bancária.
Na hipótese, o embargante limitou-se a juntar o extrato bancário do mês da constrição no ID 133984853, em que não se pode inferir que o montante de R$ 12.952,38 pertencia exclusivamente ao seu genitor ou, posteriormente, ao espólio dele.
Tal conclusão é corroborada pela petição inicial do inventário do genitor (ID 133984861), a qual informou como bem do inventariado o montante de R$ 179.689,75, equivalente a 50% do saldo total existente na conta conjunta mantida com o ora embargante e sobre a qual recaiu o bloqueio.
De se notar, então, que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade do valor constrito, tampouco que seria de titularidade de terceiro estranho à lide, razão pela qual reputo válida a penhora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo embargante.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na execução de origem, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 04:19
Recebidos os autos
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11/02/2024 04:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:08
Outras decisões
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18/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a WANDSON CORDEIRO PIMENTEL FILHO - CPF: *08.***.*86-72 (EMBARGANTE).
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05/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de WANDSON CORDEIRO PIMENTEL FILHO em 26/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 18:42
Recebidos os autos
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08/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 18:04
Recebidos os autos
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30/08/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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