TJDFT - 0757154-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:28
Outras decisões
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28/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 01:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 01:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0757154-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WOLFGANG DA SILVA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 222297358.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10826/03.
Cite-se o réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas nas munições apreendidas.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 407/2021, 4que foram apreendidos ois celulares em poder do Denunciado, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 407/2024 (ID n. 221821495), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de Laudo Pericial de Degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 17:04:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 15:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 10:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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13/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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09/01/2025 15:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/12/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/12/2024 22:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/12/2024 22:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/12/2024 18:55
Juntada de Alvará de soltura
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28/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 12:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/12/2024 12:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/12/2024 12:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/12/2024 12:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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28/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 10:13
Juntada de laudo
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27/12/2024 09:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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27/12/2024 05:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/12/2024 00:51
Expedição de Notificação.
-
27/12/2024 00:51
Expedição de Notificação.
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27/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/12/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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