TJDFT - 0700220-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700220-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: GUARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi proferida sentença (ID 232254079), contra a qual as partes interpuseram embargos de declaração (ID 233113915 e 233234100).
DECIDO.
No que tange ao recurso interposto pela autora há alegação de omissão no julgado porque o feito deveria ter sido extinto com resolução de mérito, que deveria ter sido analisado o pedido de declaração de inexistência de débito e que em relação aos honorários advocatícios não foram observadas as normas do Código de Processo Civil.
Sem muita dificuldade observa-se os equívocos de interpretação, tanto com relação à legislação quanto ao teor da sentença proferida, demonstrando que não há nenhuma omissão.
Vejamos.
A autora formulou pedido para declaração de nulidade do lançamento do ICMS-DIFAL e da CDA e da prescrição (ID 224897557 - Pág. 24), mas em contestação o réu informou o reconhecimento administrativo da prescrição (ID 230348017).
Ficou consignado na sentença que houve a perda do objeto porque o reconhecimento administrativo da prescrição e a extinção do crédito tributário torna inútil qualquer outro provimento judicial, por isso, não houve o exame dos demais pedidos e isso está devidamente fundamentado, logo, não houve omissão.
Com relação à extinção sem resolução de mérito o equívoco da autora é nítido, pois não se aplica ao caso a norma do artigo 487, II do Código de Processo Civil, já que não houve decisão judicial com relação à prescrição, o que ocorreu no âmbito administrativo.
Portanto, não ocorre a alegada omissão.
Também não se aplica ao caso a norma do 487, III do Código de Processo Civil, pois não houve reconhecimento de procedência do pedido, mas sim alegação de perda do objeto (ID 230348017), por isso, não houve omissão judicial.
Quanto aos honorários advocatícios a autora pretende a majoração e o réu a redução.
A autora equivoca-se em suas alegações de omissão, pois os honorários foram fixados conforme os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil não tendo ocorrido nenhuma omissão e nitidamente o que pretende a autora é a modificação da decisão pela via inadequada.
Suas razões demonstram a insatisfação com o valor fixado e isso não caracteriza omissão e a decisão só pode ser alterada, se o caso, pela via recursal adequada.
Dessa forma, tem-se que não ocorreu nenhuma omissão no julgado, conforme alegado pela autora em seu recurso.
Afirma o réu que deve ser aplicado ao caso a norma do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, mas conforme mencionado em linhas volvidas não houve reconhecimento do pedido, pois em contestação o réu apenas alegou a perda do objeto (ID 230348017), hipótese totalmente diferente da constante na referida norma.
Portanto, não há omissão.
Em face das considerações alinhadas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2025 12:37
Decorrido prazo de GUARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (REQUERENTE) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700220-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: GUARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição de ID 230348017.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:22
Deferido o pedido de GUARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700220-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: GUARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou que o valor depositado pela autora não é integral (ID 223945371).
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a autora complementar o depósito, sob pena de revogação da tutela de urgência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:28
Outras decisões
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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