TJDFT - 0725792-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725792-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO WEIRICH, LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REPRESENTANTE LEGAL: SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCOS AUGUSTO WEIRICH e LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERA, em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a inicial, em síntese, que em 26/09/10, os requerentes MARCOS e LIBIA, através da empresa AMERICAN VIDROS E MOLDURAS EIRELI ME, inscrita no CNPJ SOB O Nº 02.***.***/0001-39, aderiram ao plano de saúde da requerida para que na época eram companheiros e sócios na aludida empresa, e para o irmão da requerente LIBIA (falecido) e para o seu sobrinho VINICIUS (retirou-se do convênio em 26/02/2018).
Afirmam que desde o ano de 2022 a requerente LIBIA tenta sair do convênio, e que seja mantido somente o autor MARCOS, pois realiza tratamentos, os quais não podem ser interrompidos, e tem os seus pedidos negados pela parte requerida, arguindo que esta não pode fazer este tipo de requerimento, que deve ocorrer somente na data do aniversário.
Acrescentou que mesmo fazendo tratamento contínuo, o autor MARCOS teve seus pedidos negados, acarretando um risco a sua saúde, conforme comprovantes em anexo.
Assevera-se que se procedeu ao pagamento da cota-parte que seria devida pelo autor Marcos Augusto no presente feito, ao que se requer a manutenção contratual especificamente em relação ao requerente Marcos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 216286293).
Deferida a gratuidade de justiça ou autor MARCOS AUGUSTO e indeferido o benéfico à autora LIBIA PETROLA (id. 216712626).
A parte requerida apresentou contestação (id. 235546929).
A parte autora apresentou réplica no id. 238393313.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 242345837. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a primeira parte autora busca a manutenção de plano de saúde, enquanto a segunda autora busca sua exclusão.
Registro que a presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidora e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
Consideram-se falsos coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes.
Verificada essa situação (falsos coletivos), como é o caso dos autos, os planos coletivos empresariais e por adesão equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09.
Como bem ponderado pelo Ministério Público, “um dos beneficiários do plano de saúde coletivo, o requerente interditado, Marcos, está em tratamento médico decorrente de sequelas sofridas por múltiplos acidentes vasculares cerebrais, devendo a parte requerida garantir o atendimento do tratamento o qual está submetido.
Assim, a não manutenção do requerente no plano de saúde resultaria em risco à sua saúde e a vida, visto que está em tratamento de saúde.
De outra parte, não obstante estivesse inativa a MEI em nome do requerente desde 2020, a parte requerida manteve o plano de saúde por 4 (quatro) anos, recebendo a contraprestação pelos serviços, não sendo crível que venha alegar não mais ser possível a manutenção do plano de saúde em razão deste fato.” Logo, percebe-se que o contrato objeto da celeuma conta com somente duas vidas, classificando-se como “falso coletivo” ou microgrupo, de modo que eventual rescisão unilateral, além de ser condicionada aos prazos de notificação do consumidor previstos nas Resoluções Normativas n. 509/2022 e 557/2022 da ANS, é vinculada à existência de motivação idônea, que não existiu no caso dos autos.
Quanto ao pedido de desligamento da segunda parte autora, sabe-se que a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em Ação Civil Pública, com efeitos erga omnes, por violar o direito do consumidor de buscar plano mais vantajoso.
A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS anulou a exigência de aviso prévio, confirmando a nulidade da cláusula contratual.
Logo, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exige o cumprimento do aviso prévio na hipótese de pedido de cancelamento em plano de saúde, razão pela qual a procedência deste pedido também é a medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, vê-se que a conduta da ré é ilegítima ao não verificar a necessidade de motivação para a rescisão contratual.
Fica evidente a violação aos direitos de personalidade da primeira parte autora, de modo que a compensação e reparação dos danos sofridos é medida imperativa.
No que tange ao valor destes danos, levando em conta a capacidade econômica da ré, as condições pessoais da primeira parte autora e extensão do dano (negativa de atendimento – id. 216288245), fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte requerida a manter o primeiro autor MARCOS AUGUSTO WEIRICH vinculado ao plano de saúde nos termos anteriormente contratados ou disponibilizar a migração e/ou a portabilidade para plano de saúde familiar ou individual, mantidas as mesmas condições de preço e cobertura contratual e sem que haja cobertura parcial temporária ou necessidade de cumprimento de qualquer prazo de carência, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) AUTORIZAR a exclusão da segunda parte autora LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS do plano de saúde objeto da lide, devendo a ré tomar as providências cabíveis, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da primeira parte autora, atualizado monetariamente e juros ao mês (art.406, CC) a contar da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré da quantia depositada no id. 216288252, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 14:38:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO WEIRICH em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725792-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO WEIRICH, LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REPRESENTANTE LEGAL: SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 12:29:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725792-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO WEIRICH, LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REPRESENTANTE LEGAL: SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:52:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725792-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:51
Outras decisões
-
01/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725792-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO WEIRICH, LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REPRESENTANTE LEGAL: SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, o domicílio da autora LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS é no Setor Habitacional Vicente Pires, cuja competência é da circunscrição judicial de Águas Claras/DF, ao passo que a ré está sediada em São Paulo.
Quanto ao autor MARCOS AUGUSTO WEIRICH, vale dizer que o domicílio do incapaz é o do seu representante legal ou assistente, nos termos do art. 76, parágrafo único, do CPC, e a competência para as ações propostas em seu nome é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
No caso, a curadora daquele autor é a Sra.
SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA (ID 216283489), domiciliada na Colônia Agrícola de Samambaia, também pertencente à região administrativa de Vicente Pires, cuja competência é da circunscrição judicial de Águas Claras/DF.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PESSOA INCAPAZ.
DOMICÍLIO DO CURADOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO. 1.
O domicílio do incapaz é o do seu representante legal ou assistente (Código Civil, art. 76, parágrafo único). 2.
A pessoa incapaz tem prerrogativa de foro, com direito a um Juiz de proximidade que lhe facilite o acesso à Justiça.
A competência para as ações propostas em seu nome é absoluta e pode ser declinada de ofício. 3.
O réu, plano de saúde, tem sede no Rio de Janeiro, RJ.
A autora é domiciliada em Volta Redonda, no mesmo estado.
Estava internada em hospital na Asa Norte, em Brasília.
A filha, curadora especial da mãe, reside e tem domicílio em Águas Claras, DF. 4.
Declarou-se a competência do Juízo suscitado: 2ª Vara Cível de Águas Claras.(Acórdão 1967586, 0731673-61.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Assim, com fundamento nos artigos 63, §5º e 76, parágrafo único, ambos do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:58
Declarada incompetência
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO WEIRICH em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725792-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO WEIRICH, LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REPRESENTANTE LEGAL: SELMA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao petitório de ID 219793541, porque já houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS, sendo defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas (art. 507, CPC).
Em tempo, fica a parte autora intimada a apresentar comprovante atualizado de residência em nome do demandante MARCOS AUGUSTO WEIRICH, nos moldes da decisão de ID 216286293, posto que aquele colacionado no ID 216302347 é do ano de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:52
Outras decisões
-
31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:28
Gratuidade da justiça não concedida a LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS - CPF: *55.***.*00-87 (AUTOR).
-
04/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702366-25.2025.8.07.0001
Edvaldo Vieira dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduardo Teles Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:18
Processo nº 0700220-57.2025.8.07.0018
Guara Comercio de Veiculos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Feitosa Beltrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 19:53
Processo nº 0700220-57.2025.8.07.0018
Guara Comercio de Veiculos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Feitosa Beltrao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:46
Processo nº 0700093-16.2025.8.07.0020
Mariana Ribeiro Farias
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Acacio Ferreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 01:34
Processo nº 0757154-23.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wolfgang da Silva
Advogado: Helio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 00:51