TJDFT - 0719837-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719837-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO DOS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALBINO JOSE DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 241387918 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 245096268.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:43:53.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
05/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a baixa imediata do gravame, considerando que há vedação legal para concessão de tutela provisória em caso de risco de irreversibilidade da medida, devendo a questão ser submetida ao devido contraditório. -
07/02/2025 22:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:52
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 22:52
Outras decisões
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719837-64.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: GERALDO DOS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALBINO JOSE DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que, ante o endereçamento da inicial, a 2ª Vara Cível de Samambaia determinou a redistribuição dos autos para este Juízo.
Ocorre que a remessa dos autos para esta 1ª Vara Cível de Samambaia/DF não se justifica no caso concreto, haja vista que inexiste prevenção, conexão ou continência (artigo 286 do CPC) com o processo 0002206-47.2007.8.07.0009, que aqui tramitou.
Observe-se que os autos n.º 0002206-47.2007.8.07.0009 possuem partes diferentes (Parmalat Brasil S/A e Transreis LTDA) das do presente feito (Geraldo dos Reis de Oliveira e Albino José de Carvalho Neto), que a causa de pedir e os pedidos são distintos, e não há prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes - eis que o processo anterior já possui sentença transitada em julgado -, sendo que o mero interesse da parte em ver os autos tramitarem neste juízo não exime o processo de ver sua competência estabelecida pelo sorteio da distribuição entre as varas de igual competência.
Portanto, considerando que não há hipótese que autorize a fixação da competência por este juízo, como desejado pela parte autora, os autos devem ser redistribuídos ao juízo prevento pela distribuição original do processo (artigo 59 do CPC).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível de Samambaia, preventa conforme distribuição original por sorteio.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:58
Declarada incompetência
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27/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/12/2024 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:05
Declarada incompetência
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11/12/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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