TJDFT - 0716484-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANE SILVEIRA DE VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716484-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANE SILVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO DA SILVA SOARES, KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Por ora, interrompa-se a ordem protocolada no SISBAJUD.
Intimem-se os executados para que ratifiquem o acordo anexado em ID 232738106, confirmando todos os seus termos e esclarecendo a forma que o pagamento será realizado (se em conta da credora e os dados da conta), devendo, ainda, anexar aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela, cujo vencimento ficou acordado para o dia 10/04/2025.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento regular do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:16
Outras decisões
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22/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:07
Indeferido o pedido de LUCIANE SILVEIRA DE VASCONCELOS - CPF: *98.***.*19-15 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANE SILVEIRA DE VASCONCELOS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:26
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOARES - CPF: *50.***.*58-50 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOARES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716484-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANE SILVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO DA SILVA SOARES, KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelos executados em IDs 223809006, 224381882 e 224384696, em que alegam, em síntese, que a dívida em execução no presente feito já foi "paga até a efetiva citação".
Ademais, o executado Thiago alega que a penhora incidiu sobre "verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como sobre valor inferior a 40 salários-mínimos em sua conta bancária", portanto, que seriam impenhoráveis; e a executada Karoline alega que a penhora incidiu em conta destinada ao recebimento de pensão alimentícia de sua filha menor.
Juntaram documentos.
Inicialmente, advirto aos executados que os comprovantes de pagamentos por eles anexado aos autos em IDs 223809041 e 223809043, não comprovam a quitação da dívida em execução no presente feito, tendo em vista que o último comprovante é de pagamento realizado no dia 02/09/2024, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A dívida em execução no presente feito se refere a aluguel vencido em outubro de 2024, além de débitos de água/esgoto e IPTU/TLP, não tendo os executados comprovado o pagamento de tais débitos a fim de que a execução seja extinta.
No mais, verifica-se que o termo de distrato assinado pelas partes é datado de 07/11/2024, ou seja, somente a partir de tal data é que os executados deixaram de ser responsáveis por qualquer débito vincendo relativo ao imóvel.
Portanto, não merece amparo a alegação de que a dívida em execução já estava quitada antes mesmo da citação dos devedores nesta ação.
No que se refere à alegação do executado Thiago, de que a penhora incidiu sobre valores destinados ao seu sustento e de sua família, bem como sobre valor inferior a 40 salários-mínimos, faz-se necessário entender como funciona a penhora de valores.
O art. 833 do Código de Processo Civil, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, considerando que o devedor não trouxe aos autos nenhum outro documento que comprove que a quantia penhorada representa sua remuneração total e nem mesmo demonstrou despesas básicas que comprometem sua renda, não sendo a declaração de isenção de imposto de renda ou a demonstração de seu saldo bancário (ID 224381892) suficientes para tanto, forçoso reconhecer que a penhora deve ser mantida na íntegra.
Ademais, cumpre salientar que a relativação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é pacífica na jurisprudência, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de se preservar o mínimo existencial em favor do devedor.
No entanto, ao devedor incumbe comprovar as suas alegações, o que não verifico nos autos.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BLOQUEIO DE 30%.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0763289-74.2022.8.07.0016, que autorizou a penhora de ativos via SISBAJUD, sendo que no dia 28/09/2023, id 52614909 foi penhorada verba proveniente de salário, e determinada a liberação do valor integral pelo magistrado a quo, fundamentando a decisão na impenhorabilidade dos proventos.
O agravante afirma que a penhora de parte dos vencimentos da agravada não compromete a subsistência, nem prejudica o mínimo existencial.
Pede o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência concedida e manter a retenção de trinta por cento do valor total constrito. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID nº 52614910 e 911). 3.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até 30% das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão." (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022); "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (Acórdão 1721466, 07202590320238070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023); "O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas.
Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES." (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 7.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau determinou a liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade de proventos.
Considerando que é permitida a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 30% e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família, esse percentual deve ser liberado em favor do credor. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a manutenção do bloqueio equivalente a 30% do valor constrito, e, posteriormente, liberado em favor do credor/agravante, após o trânsito em julgado.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor da devedora/agravada. 9.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1797215, 07021085220238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS e ELISANGELA ROSA DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão judicial que manteve o bloqueio do percentual de 30% dos proventos líquidos do primeiro devedor, assim como manteve integralmente o valor bloqueado nas contas bancárias da segunda devedora.
O efeito suspensivo foi deferido, a fim de sobrestar o levantamento dos valores penhorados (ID 51751041). 3.
Em razões recursais, o primeiro devedor sustenta que percebe proventos de aposentadoria de R$6.430,25 e tem despesa mensal de R$6.915,70, razão pela qual a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos afeta o mínimo existencial.
A segunda devedora, por sua vez, argumenta que é empregada doméstica, recebe salário de R$1.320,00, e que a penhora integral do valor compromete a sua subsistência. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O agravado alega supressão de instância, porquanto a segunda devedora não comprovou nos autos de origem sua relação de emprego.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. 5.
Segundo o artigo 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso, a declaração de que a segunda devedora trabalha como empregada doméstica não foi inserida no processo de origem e, embora elaborada em data posterior à decisão, refere-se à situação pretérita e não constitui documento novo.
Com efeito, a agravante não justificou eventual impossibilidade de exibir o documento em data anterior e, vedada a apreciação de documento apresentado em sede recursal, deve ser mantida a penhora da importância encontrada em contas bancárias da segunda devedora, no valor de R$485,74, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido neste aspecto. 6.
O primeiro devedor,
por outro lado, aufere rendimentos de R$6.430,25, soma dos proventos de aposentaria recebidos pelo Banco do Brasil (R$2.019,09) e pelo BRB (R$4.411,16).
E o bloqueio judicial atingiu o valor de R$1.979,94 na conta no Banco do Brasil, mantida a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido dos rendimentos, equivalente a R$605,75. 7.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 8.
O agravante relacionou sua despesa mensal, no valor de R$6.915,70, comprovando somente a despesa de R$3.293,46, razão pela qual o valor penhorado, correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do valor total de seus proventos, é razoável e preserva, de forma digna, a sua subsistência e de sua família. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1784481, 07018694820238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte dos devedores e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte dos devedores.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Da mesma forma, em relação às alegações da executada Karoline que, apesar de intimada para trazer aos autos documento comprovando que a penhora incidiu exatamente na conta estabelecida pelo Juízo da Vara de Família para o recebimento da pensão alimentícia de sua filha menor (ID 225003622), deixou transcorrer seu prazo sem nova manifestação nos autos, conforme certificado em ID 226188111.
Portanto, não havendo comprovação efetiva de suas alegações, o pedido da executada Karoline também não merece prosperar, devendo ser mantida na íntegra a penhora de valores em suas contas.
Assim, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES dos devedores e mantenho na íntegra a penhora realizada no valor total de R$1.333,11 (um mil, trezentos e trinta e três reais e onze centavos).
Intimem-se e, preclusa, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, que deverá ser intimada para indicar bens dos devedores que sejam passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *69.***.*08-19 (EXECUTADO), THIAGO DA SILVA SOARES - CPF: *50.***.*58-50 (EXECUTADO)
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17/02/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 13:50
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *69.***.*08-19 (EXECUTADO) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716484-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANE SILVEIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: THIAGO DA SILVA SOARES, KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO Considerando que a executada alega que parte da quantia penhorada se deu na conta estabelecida pelo juízo da Vara de Família do Riacho Fundo para recebimento da pensão alimentícia de sua filha menor, intime-se a executada Karoline Ribeiro de Sousa para que junte aos autos a ata ou decisão que contenha a indicação da conta para recebimento da pensão alimentícia da menor, bem como documento que contenha a indicação do valor mensal da pensão alimentícia da menor.
A executada deverá, ainda, juntar extrato completo da conta em que é depositada a pensão alimentícia de sua família menor referente ao mês de dezembro de 2024.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
Outras decisões
-
18/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:56
em cooperação judiciária
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16/12/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2024 12:59
Decorrido prazo de KAROLINE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *69.***.*08-19 (EXECUTADO), THIAGO DA SILVA SOARES - CPF: *50.***.*58-50 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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13/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIANE SILVEIRA DE VASCONCELOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:07
Outras decisões
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13/11/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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