TJDFT - 0717156-88.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VITACON PARTICIPACOES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAN RODRIGUES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão que conheceu e não proveu o recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a réu a pagar a quantia de R$ 15.510,54 (quinze mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a indenização relacionada ao atraso na entrega do imóvel – multa moratória e julgou improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
Afirmou o embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à correta aplicação do princípio da sucumbência, especialmente à luz do artigo 85, § 11, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduziu que o embargante obteve êxito substancial na 1ª instancia, sendo a requerida sucumbente principal na relação processual.
Asseverou que o recurso interposto teve como objetivo apenas ampliar a condenação.
Sustentou que “a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais configura equívoco que merece ser sanado, pois a sucumbência não pode ser imputada à parte que obteve provimento majoritário na primeira instância e que, ao recorrer, não teve sua situação jurídica agravada.” Pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários, redistribuindo a sucumbência à parte ré. 5.
Conheço dos embargos de declaração, vez que interpostos tempestivamente. 6.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo indispensável para sua oposição a existência de vício intrínseco na decisão.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 7.
Portanto, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 8.
No mérito, sem razão o embargante.
A fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Por se tratar de legislação específica, não há que se falar em fixação com base no CPC.
Ademais, no rito sumaríssimo aplicado aos Juizados, a sucumbência que justifica a condenação ao pagamento de honorários é aquela relativa ao recurso e não ao pedido inicial. 9.
Na decisão embargada, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, conforme previsão legal, não havendo qualquer omissão no julgado. 10.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 11.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VITACON PARTICIPACOES S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAN RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MULTA MORATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a réu a pagar a quantia de R$ 15.510,54 (quinze mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a indenização relacionada ao atraso na entrega do imóvel – multa moratória.
Foi julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a parte autora, ora recorrente, narrou ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 16/10/2019, no valor de R$ 266.707,78 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e sete reais e setenta e oito centavos).
Informou que o contrato firmado prevê a entrega do imóvel no dia 31/05/2022, com tolerância de 180 dias, tendo como prazo final o dia 30/11/2022.
Informou que as chaves do imóvel foram entregues somente no dia 05/06/2023, fora do prazo contratado.
Aduziu a ocorrência de propaganda enganosa, posto que no material de publicidade do imóvel constava a existência de piscina, a qual foi excluída do projeto pela requerida sem qualquer comunicação aos autores.
Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da multa de 1% prevista no § 2º do art. 43-A da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) em razão do atraso na entrega da obra ou, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da multa, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de aluguéis, a título de lucros cessantes.
Pugnou também pela fixação de indenização por danos morais em razão da publicidade enganosa sobre a piscina do empreendimento. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68231820).
Contrarrazões apresentadas (ID 68231823). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise das alegações das recorrentes referentes a base de cálculo da multa moratória fixada e referentes à fixação de indenização por danos morais. 6.
Em suas razões recursais, a parte autora afirmou que o objeto do pedido inicial foi a condenação da requerida ao pagamento de multa a recair sobre o valor atualizado do imóvel e não sobre o valor pago pelo imóvel.
Aduziu que no encarte de oferta do imóvel continha expresso anúncio que o prédio contaria com piscina, projeto que foi posteriormente alterado sem qualquer aviso aos clientes, caracterizando o descumprimento de oferta.
Pontuou que apesar do reconhecimento do descumprimento de oferta pelo juízo sentenciante, o qual classificou a conduta como prática abusiva, não houve condenação à reparação dos danos.
Requereu a reforma da sentença a fim de determinar que o cálculo da indenização pelo atraso na entrega do imóvel seja feito sobre o valor atualizado do bem, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
O juízo singular reconheceu o defeito na prestação do serviço em razão do atraso na entrega do imóvel, condenando a requerida ao pagamento da multa moratória legal.
Neste tópico do recurso o questionamento devolvido à Turma Recursal repousa apenas na base de cálculo da indenização fixada. 6.
De acordo com o art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964, a entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. 7.
A lei é clara sobre o parâmetro de cálculo da multa moratória - 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, não havendo motivo razoável para alteração da sentença.
Importante destacar que a autora formulou pedido subsidiário de lucros cessantes, cuja natureza não se confunde com a da multa moratória legal do art. 43-A, §2º da Lei nº 4.591/1964.
A multa moratória legal penaliza o atraso com base nos recursos dispendidos pelo comprador, ao tempo em que os lucros cessantes tem a finalidade de recompor prejuízo financeiro estimado pela privação do uso do bem.
Este último por vezes é pré-pactuado a título de cláusula penal contratual, que não se confunde com a multa moratória legal.
Não é possível alteração da base de cálculo da multa moratória legal com parâmetros de fixação de indenização por lucros cessantes.
Acolhido o pedido principal de aplicação da multa moratória legal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. 8.
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamento, cabendo ao Magistrado a verificação da ocorrência ou não de violação capaz de ofender a esfera extrapatrimonial, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 9.
Apesar do reconhecimento do descumprimento da oferta veiculada pelo juízo de origem, tal descumprimento, por si só, não é capaz de ensejar ofensa à dignidade do consumidor.
A parte recorrente não demonstrou que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Os fatos narrados na inicial não são suficientes para causar abalo nos direitos da personalidade da parte recorrente, tratando-se de contratempo e aborrecimento decorrentes da vida em sociedade.
Não há nos autos qualquer situação vivenciada apta a ensejar danos morais.
Destaque-se que não há qualquer pedido de compensação material pela ausência da piscina no empreendimento, devendo o julgador se limitar aos pedidos formulados (princípio da congruência). 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO - CPF: *04.***.*36-02 (RECORRENTE) e ROBERT CRISTIAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*76-03 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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