TJDFT - 0712176-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HERALDO NOVAES SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712176-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO NOVAES SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora não requereu produção probatória, além da prova documental carreada aos autos (ID 241300146).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 4461, conta 783505373-0, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (ID 243094840).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1.
Validade do contrato de número 18840445. 2.
Cabimento do indébito em dobro, caso o contrato seja declarado nulo. 3.
Caso confirmada a validade do contrato, o cabimento da conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional com taxas do BACEN, bem como da restituição em dobro dos valores pagos além do valor encontrado no novo cálculo.
Para elucidar os pontos controvertidos, entendo suficientes as provas documentais carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO as provas requeridas pela parte ré, a qual, em sua petição de ID 243094840, p.5, reconhece a suficiência da prova documental constante do caderno processual.
Desta feita, façam os autos conclusos para sentença.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:16
Outras decisões
-
31/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a HERALDO NOVAES SILVA - CPF: *85.***.*60-49 (AUTOR).
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04/06/2025 16:19
Outras decisões
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03/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HERALDO NOVAES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2025 11:03
Outras decisões
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14/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a HERALDO NOVAES SILVA - CPF: *85.***.*60-49 (AUTOR).
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27/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712176-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO NOVAES SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, além da declaração de hipossuficiência juntada no ID 221192015, o autor apresenta apenas histórico de pagamento que não se encontra atualizado com os últimos rendimentos recebidos, o que urge ser esclarecido (ID 221192017).
Assim, na forma do art. 99, §2º, do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento assinado digitalmente -
17/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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