TJDFT - 0746252-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0746252-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: VANESSA DOS SANTOS PONCIANO CAVALCANTI *20.***.*21-91 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã / DF que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0709992-54.2023.8.07.0005, indeferiu o pedido de penhora formulado pelo exequente/agravante.
Em suas razões recursais (ID nº 62268580), o agravante defende que o STJ flexibilizou a regra contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, sobre a impenhorabilidade de pensão alimentícia.
Afirma que, no caso concreto, pelo fato de a parte agravante perceber rende de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não haverá prejuízo a sua subsistência, de modo que pode ser deferida a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Ao final, requer a reforma da decisão, para que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada/executada.
Pelo despacho de ID nº 65744392, determinei que a parte agravante recolhesse preparo em dobro, o que foi feito, como se pode ver do ID de nº 66372414 e 66371175. É o relato do necessário.
DECIDO.
São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação: primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.
Em seguida, presentes os requisitos necessários à sua admissão, poderá ser apreciado o mérito do recurso.
Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo.
No presente caso, a parte agravante foi intimada do despacho de ID nº 65744392, a partir da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, na data de 6/11/2024.
A publicação do referido despacho se deu no próximo dia útil seguinte, qual seja, em 7/11/2024.
A contagem do prazo de 5 (cinco) dias (úteis) concedido para apresentar o recolhimento do preparo de forma dobrada findou-se em 14/11/2024, o que se pode ver inclusive na aba “Expedientes” do PJe.
Não obstante, a parte agravante apresentou o preparo recursal somente na data de 18/11/2024, mesma data em que o comprovante foi juntado aos autos, conforme ID de nº 66372414 e 66371175.
Tem-se que a juntada do preparo recursal de forma dobrada se deu de forma intempestiva, o que impossibilita o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, negando-lhe seguimento, por ser deserto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Arquivem-se os autos, na forma da lei.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:16
Ordenada a entrega dos autos à parte
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28/10/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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