TJDFT - 0749425-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:33
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 18:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
07/05/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0749425-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VALERIO PEREIRA MUNIZ D E C I S Ã O A matéria em exame tem como questão prejudicial o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema nº 21), lastreado no art. 976 do CPC, para exame da controvérsia jurisprudencial que emerge neste egrégio Tribunal de Justiça acerca da (i)legitimidade ativa dos servidores públicos da Administração Pública do DF para a propositura de cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), em virtude da numerosa distribuição de tais demandas e a atual divergência de entendimento acerca da matéria em diversas vertentes.
Há determinação expressa de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Ademais, embora o conteúdo do Enunciado nº 1 da Comissão Gestora, datado de 17 de novembro de 2017, disponha que "a retomada do andamento processual dos feitos sobrestados deve ocorrer após a publicação do acórdão de mérito do paradigma afetado ao rito dos repetitivos, nos moldes delineados pelo artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015", é certo que, nos termos do § 5º do artigo 982 do Código de Processo Civil, "cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Consoante se extrai em consulta ao PJE, os IRDRs 17 e 21 encontram-se, respectivamente, com agravo em recurso especial (AREsp nº 2153668/DF) e embargos de declaração pendentes de julgamento, o que impede, por ora, a retomada da marcha processual.
Assim, determino que se mantenham suspensos os autos até o trânsito em julgado do IRDR 21.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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05/02/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0749425-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VALERIO PEREIRA MUNIZ D E S P A C H O Certifique-se a publicação do acórdão que julgou o IRDR 21.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o referido acórdão que julgou o IRDR 21, especificamente sobre a legitimidade ou não da parte agravada, a fim de evitar violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo: dez dias.
Após, façam-me conclusos.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/01/2025 18:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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27/11/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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